TJES - 5000738-20.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000738-20.2023.8.08.0026 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: RICARDO LEAL BORGES INVENTARIADO: JAIR PEREIRA BORGES Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 Advogado do(a) INVENTARIADO: MARCELO DOS SANTOS - ES7165 DESPACHO 1.
Inicialmente, inexistindo nos autos qualquer elemento que ponha em xeque a alegação de hipossuficiência, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2.
Considerando que o valor dos bens a inventariar não ultrapassa o montante de 1.000 salários-mínimos, deverá o presente Inventário seguir o procedimento de Arrolamento Comum, previsto no art. 664 do Novo Código de Processo Civil, ainda que haja interesse de incapaz (art. 665 do NCPC). 3.
Intime-se o inventariante para apresentar suas declarações, bem como a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, na forma da parte final do art. 664 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 20 dias. 4.
Apresentadas as declarações, citem-se os demais herdeiros (fls. 04), para que se manifestem, na forma do art. 627 do novo CPC. 5.
Não havendo impugnação à valoração dos bens do espólio, certifique a serventia se estão presentes aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais e procurações de todos os interessados; b) certidão de óbito do autor da herança; c) plano de partilha; d) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e e) título(s) de domínio do de cujus sobre o(s) bem(ns) imóvel(is) inventariado(s). 6.
Caso seja verificada a ausência de qualquer dos documentos arrolados no item nº 6 desta decisão, INTIME-SE o inventariante para que supra a falta no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:24
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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09/09/2024 17:42
Realizado cálculo de custas
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02/09/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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08/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:18
Processo Inspecionado
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11/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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