TJES - 5030455-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030455-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY REQUERIDO: RICARDO MONTEIRO SILVA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Outrossim, intime-se o réu para, no mesmo prazo, atribuir valor da causa à reconvenção, devendo, ainda, recolher as custas correspondentes ou comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
25/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 20:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:47
Processo Inspecionado
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15/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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