TJES - 5008708-23.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008708-23.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO SANTANA, JORGINA ILDA DEL PUPO EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Luciano Santana e Jorgina Ilda Del Pupo, veiculando crise de satisfação, na qual se pleiteia o recebimento coacto do valor de R$145.882,28.
Primeiramente, diante do quanto processado no ID 64666341 e dada a ausência de procedimento sucessório instaurado pelo falecimento do de cujus José Luciano Santana, peço ao Cartório que assegure a sucessão processual do exequente, para que passe a constar no polo ativo os herdeiros qualificados nos IDs 40419392 e 40419398.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a intimação da executada, pela via eletrônica, para realizar o pagamento da quantia acima indicada, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 523, §1º do CPC.
Transcorrido esse in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Resta deferido, desde já, acaso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2º do CPC, para fins de protesto.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 1 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
27/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:39
Processo Inspecionado
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28/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:22
Processo Inspecionado
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17/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:43
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 30/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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