TJES - 5002247-18.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002247-18.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHULLY HELLEN POMPERMAYER SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 DESPACHO Por verificar que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil - CPC e, por fim, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
25/06/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:18
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008004-75.2025.8.08.0030
Arisio Geraldo Tessarolo Filho
Delta Air Lines Inc
Advogado: Paulo Lenci Borghi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2025 14:49
Processo nº 5000792-31.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Alex Lucas Nunes
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 15:27
Processo nº 5030815-52.2022.8.08.0024
Everaldo Gouvea Magro
Energia Servicos e Montagens de Telhados...
Advogado: Bruna Lyra Duque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:12
Processo nº 5001006-51.2022.8.08.0045
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Ferak Jeans Industria e Comercio de Conf...
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2022 08:59
Processo nº 0002423-64.2019.8.08.0002
Marcia do Nascimento Aguiar Rodrigues
Jose Garcia dos Santos
Advogado: Bruno Ribeiro Gaspar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2019 00:00