TJES - 0014552-09.2012.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014552-09.2012.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA VIEIRA SOARES REQUERIDO: JINALDO CARDOSO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGELA GUIMARAES - ES14748 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS ajuizada por CARMELITA VIEIRA SOARES, em face de JINALDO CARDOSO SANTOS, todos qualificados nos autos.
Com a inicial, vieram os documentos de comprovação e identificação das partes (fls. 05/14).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 29/31.
A autora se manifestou em sede de réplica (fls. 38/39), pugnando pela procedência dos pleitos autorais.
Considerando que não houve recolhimento das custas do petitório reconvencional oposto pelo réu, o Juízo determinou à fl. 70, o cancelamento da ação reconvencional, ordenando ainda a intimação das partes para informarem as provas que desejariam produzir.
Ao ID. 47954558, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
O requerido não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Dispõe o Art. 355 do CPC que: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Pois bem.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes por inadimplemento do réu e consequentemente, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais relativos aos supostos danos sofridos.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Após o despacho de fl. 70, as partes dispensaram realizar outras provas.
Nesse ponto, convém ressaltar que estas assumiram o risco e consequência das cargas probatórias não estarem satisfeitas.
O Juiz tem o dever de buscar o esclarecimento dos fatos, proferindo decisão, conforme afirma Marinoni, “o mais próximo possível daquilo que realmente aconteceu”.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual de Processo de Conhecimento. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: RT, 2007, v. 2, p. 285.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a relação jurídica entre as partes; b) e a inadimplência do requerido reconhecida em sede de contestação.
No caso do processo, noto que as alegações da parte autora são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil (contrato de financiamento veicular, notificações extrajudicial, guias pagas), inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito.
Trata-se de ação de rescisão do contrato firmado, bem como a condenação em danos morais, ao argumento do inadimplemento da parte requerida.
O contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral, regulado pelos artigos 481 a 532 do Código Civil.
Embora o contrato tenha sido celebrado verbalmente, sua existência e termos restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos e pela presunção de veracidade decorrente das guias quitadas pelo réu.
Destarte, os documentos juntados pela parte autora confirmam o contrato firmado.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que as partes celebraram verbalmente proposta de compra e venda de bem móvel (veículo), conforme se infere da análise dos documentos contidos na inicial.
O pedido de rescisão do contrato se fundamenta no inadimplemento da parte compradora no cumprimento da obrigação avençada.
E dispõe o Código Civil: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A resolução do contrato, importa na restituição das partes ao status quo ante, isto é, à situação na qual se encontravam antes do contrato.
Essa restituição importa na obrigação de devolução da posse do móvel pelo comprador ao vendedor; ao passo que também se devem devolver aos compradores os valores pagos para o vendedor. É da essência do instituto da resolução contratual fazê-lo.
Portanto, a procedência do pedido da parte autora, de resolução do contrato de compra e venda, acostado em sua exordial, é medida que se impõe.
Na questão posta em juízo restou patenteado acerca do inadimplemento dos requeridos, ensejando o direito dos autores de obter a resolução contratual.
No caso em tela, o autor optou pela resolução contratual, pleiteando a retomada do bem e indenização por danos morais, pedidos que se mostram parcialmente adequados diante do inadimplemento do réu.
Infere-se que no que tange à retomada do veículo, tal pleito já foi plenamente atendido na demanda de Busca e Apreensão que tramitou em apenso (0000716-66.2012.8.08.0015), tendo sido proferida sentença favorável à autora.
Ante todo o exposto, a autora tem o direito de ver o contrato desfeito, causada por dívida pertencente ao então comprador, ora requerido Destarte, rescindido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, nesse sentido, mediante a devolução do preço pago.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, de acordo com a doutrina “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Infere-se do conceito apresentado por Sérgio Cavalieri Filho, que para haver a configuração de danos morais passíveis de compensação deve haver ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústias e aflições que se excedem à normalidade.
No mesmo sentido, assevera o eminente jurista Carlos Alberto Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). (Reparação civil por danos morais. 4. ed., rev., aum. e mod. por Eduardo C.
B.
Bittar.
São Paulo: Saraiva, 2015.
Versão digital) Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer situação que tenha extrapolado a esfera do mero dissabor, inerente às relações jurídicas obrigacionais da vida cotidiana e da sociedade atual.
Na espécie, entretanto, o autor não conseguiu sequer produzir indícios que sugerissem a efetiva ocorrência dos danos aduzidos ou apontassem a invocada configuração do nexo causal.
Dessa maneira, inexiste dano moral ou material passível de ressarcimento, não merecendo prosperar a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: i) Declarar a resolução do contrato verba celebrado entre as partes, tendo por objeto o bem descrito na inicial, qual seja: veículo modelo FORD/ECOSPORT, Placa MQV6793, cor preta, ano 2006/2007, RENAVAM 905284235, CHASSI 9BFZ12P378817733, devendo a autora ressarcir eventuais valores pagos pelo requerido à título de parcelas financiadas, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; ii) julgo improcedente o pedido de dano moral.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido de CARMELITA VIEIRA SOARES - CPF: *00.***.*65-06 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:34
Desapensado do processo 0000716-66.2012.8.08.0015
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06/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de CARMELITA VIEIRA SOARES em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:00
Decorrido prazo de JINALDO CARDOSO SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de CARMELITA VIEIRA SOARES em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:09
Processo Inspecionado
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29/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:27
Apensado ao processo 0000716-66.2012.8.08.0015
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04/04/2023 13:24
Juntada de Informações
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JINALDO CARDOSO SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:53
Decorrido prazo de CARMELITA VIEIRA SOARES em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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