TJES - 0014219-88.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0014219-88.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MICHEL SAID Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA ALVES MONJARDIM - ES13501, LISYANNE DA PENHA AMORIM BUNJES MARTINS - ES7123 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 DESPACHO Vistos em inspeção.
Consultando os autos, denota-se que o requerido, no ID 43324088, requereu o cancelamento da emissão da guia de custas finais, considerando que a sentença de fl. 130, que homologou o acordo entre as partes, dispensou os litigantes das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Porém, manifesta a requerente, no ID 49553709, após o pagamento da parte que lhe cabia (ID 43475009), que caso o Juízo entenda pelo descabimento do pagamento, seja determinada a devolução da quantia paga.
Pois bem.
Em leitura da sentença homologatória (fl. 130), vê-se a dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, conforme sustentado pelo réu.
Porém, intimadas as partes e digitalizado o processo, o feito foi remetido à Contadoria, que efetuou o cálculo das custas, gerando a guia nº 924030135, valor rateado pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, intimadas as partes para realizar o recolhimento, a autora efetuou o pagamento e o réu pediu o cancelamento da cobrança, conforme já delineado.
Destarte, considerando que houve equívoco na cobrança de custas, tendo em vista que as partes foram dispensadas do pagamento à fl. 130, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de realizar a regularização, com o cancelamento da guia de nº 924030135.
Noutro giro, quanto ao pedido da autora de reembolso da guia paga, o processamento não compete a este Juízo, devendo ser observado o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, sobretudo o estabelecido nos artigos 307 e seguintes, que dispõem acerca da restituição de custa pagas.
Intimem-se.
Tudo feito, não havendo mais nada a tratar, retornem os autos ao arquivo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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01/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:07
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:46
Processo Reativado
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28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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28/08/2024 12:38
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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19/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de DIOGO ASSAD BOECHAT em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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18/04/2024 14:41
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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