TJES - 0001043-16.2013.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001043-16.2013.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOYSIO RENATO DE MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DECISÃO
Vistos.
Considerando a tácita concordância da parte credora, conforme manifestação de id 62878287, em relação à liquidação da condenação, promovida pelo INSS em sede de execução invertida, HOMOLOGO os cálculos de id 53286555, os quais deverão servir de base às requisições de pagamento a serem expedidas nestes autos.
Em atenção ao título exequendo (cópia em anexo), arbitro honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos do autor, em 15% do débito atualizado, nos termos do art. 85, §§3º, inciso I, e 4ª, inciso II, do CPC.
Assim sendo, nada impede que sejam expedidas as respectivas requisições de pagamento dos valores executados, conforme requerido pela parte Exequente e seus Patronos.
Com efeito, tendo em consideração o valor da verba a ser requisitadas, observadas as formalidades legais, EXPEÇA-SE RPV, para o pagamento dos honorários sucumbenciais, e Precatório, para o pagamento do crédito principal.
Defiro o pedido de reserva, em favor dos patronos da parte exequente, da quantia correspondente a 30% do crédito principal, a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, tendo em vista a juntada do contrato de id nº 62878294.
Friso, contudo, que o deferimento do pedido de reserva não autoriza o fracionamento do precatório, já que "A jurisprudência da Corte [STF] é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. [...] [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.].
Com efeito, em relação aos honorários advocatícios contratuais, não é possível a cisão em relação ao crédito devido à parte exequente e consequente requisição de pagamento de forma autônoma, devendo a reserva dos honorários ocorrer, no caso presente, após o pagamento, antes do levantamento dos depósitos a serem concretizados neste caderno.
Comprovado o pagamento da RPV a ser expedida, desde já autorizo a expedição de alvará em favor dos Procuradores do Exequente, para levantamento do depósito de seus honorários.
Nesse termos, verifico que o processo no momento aguarda apenas o pagamento do precatório pelo ente público, encontrando-se, na verdade, ressalvadas as requisições de praxe, toda e qualquer tramitação ou decisões de relevo a cargo do E.
TRF da 2ª Região, através da sua assessoria de precatório.
Portanto, este processo, apesar de não esgotado – posto que o ofício jurisdicional ainda não findara – não se revela mais útil a qualquer finalidade, salvo a futura extinção da dívida, com a informação de pagamento.
Por essa razão, determino ao Cartório que proceda ao arquivamento do processo, aguardando-se, contudo, a comunicação do pagamento da RPV suprarreferida, bem como a expedição do respectivo alvará.
Isso porque reputo desarrazoado e ineficiente a manutenção deste feito em atividade, e ainda mais suspenso, por prazo indeterminado (muitas vezes superior a vários anos), fato esse que onera demasiadamente o Poder Judiciário e não pode ser repetido para um sem número de casos, sob pena de inviabilizar a máquina forense.
Ressalto, por oportuno, que a parte interessada, para qualquer finalidade que desejar (em especial a de informar o pagamento do precatório), poderá, sempre que desejar e sem custos, desarquivar os autos e pedir o que entender devido no caso concreto, sendo esta determinação de arquivamento apenas uma providência administrativa de organização judiciária, a fim de manter na serventia autos que possuam razão para tanto.
Portanto, o arquivamento aqui determinado não significa que se estará a tolher do exequente a possibilidade de buscar a execução do título executivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:31
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:32
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:32
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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10/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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