TJES - 5000287-04.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. -
14/07/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000287-04.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA DE SOUZA ALVINO, JOSE GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: CASA DE CARIDADE SAO JOSE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por MILENA DE SOUZA ALVINO e JOSÉ GUILHERME DA SILVA em face da CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ.
Os autores alegam negligência médica no atendimento prestado à gestante, culminando no falecimento do nascituro, e requerem reparação pelos danos sofridos.
A parte ré, embora citada, permaneceu inerte no prazo legal, tendo posteriormente requerido a reabertura do prazo para contestação sob alegação de nulidade da citação (ID 31458161).
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) A parte requerida alega nulidade da citação, sob o argumento de que a funcionária que teria recebido o AR de ID 15949942 não estaria lotada no setor responsável e que a assinatura seria discrepante.
Contudo, a própria ré juntou aos autos a carta de advertência disciplinar (ID 31458167), na qual admite que a colaboradora "recebeu uma correspondência emitida pelo Juízo de Alegre".
Tal circunstância afasta qualquer dúvida sobre o recebimento da citação no endereço da ré, confirmando a validade do ato citatório.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (AgInt no AREsp n. 847.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/8/2016.) Rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida pela ré no ID 31458161 e decreto a revelia da parte requerida, a qual, contudo, incidirá somente em seu efeito material (art. 346, CPC).
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: A autora encontrava-se grávida em janeiro de 2022.
A autora foi atendida na Casa de Caridade São José em 16/01/2022.
O nascimento do bebê ocorreu no trajeto até o Hospital de Guaçuí, por volta das 17:10 horas do dia 16/01/2022; O óbito do recém nascido ocorreu na mesma data, às 18:27, na Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí/ES, tendo como causa mortis "insuficiência respiratória aguda - recém nascido prematuro extremo, conforme certidão de óbito do nascituro (ID 12941445). 2.2 Pontos Controvertidos: Se houve omissão no atendimento médico prestado pela ré.
Se a ausência de atendimento médico adequado causou a morte do nascituro.
Se houve negativa de fornecimento do prontuário médico.
Se houve violação de direitos da gestante com prática de violência obstétrica. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: admitida, nos termos do art. 435 do CPC.
Prova testemunhal: Defiro, considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos relativos ao atendimento médico.
Prova pericial: Defiro, considerando a controvérsia técnica sobre as causas da morte do nascituro e a adequação da conduta médica / hospitalar da parte requerida.
Determino à parte requerida que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do prontuário médico da autora, referente ao atendimento realizado na data de 16/01/2022, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400 do mesmo diploma legal.
Nomeio como perito o médico Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, CRM/ES 15373, devendo a Serventia promover sua intimação por meio do contato (27) 99984-1977.
O Expert deverá ser cientificado de que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pela qual seus honorários periciais serão custeados na forma da Resolução TJES n.º 006/2012 c/c Ato Normativo n.º 258/2021.
Considerando tratar-se de perícia de alta complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.562,00 (mil quinhentos e sessenta e dois reais).
Diga o Sr.
Perito se aceita o encargo e, em caso positivo, em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, concedo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, na hipótese de as partes não apresentarem impugnação à sua nomeação em 15 dias; Dê-se ciência aos interessados quanto à nomeação, observado o prazo de impugnação acima descrito, bem como das demais disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado; Seguidamente, a intimação do douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo; e Entregue o laudo, sejam as partes intimadas para ciência e manifestação em 15 dias.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373, §1º do CPC, determino que: À parte autora cabe provar: A existência de negligência ou omissão no atendimento médico.
O nexo causal entre a conduta da ré e o falecimento do nascituro. À ré cabe provar: Que prestou atendimento adequado à gestante.
Que não houve conduta omissiva ou negligente por parte de seus prepostos.
Que não houve negativa indevida do fornecimento do prontuário.
IV - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, §1º, CPC) Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Adote a serventia as diligências e formalidades necessárias, inclusive no que diz respeito à requisição e pagamento dos honorários periciais.
Desde logo, fica autorizada a expedição de alvará, em favor do perito, após o protocolo do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:37
Processo Inspecionado
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27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2022 16:05
Desentranhado o documento
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08/07/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 03:53
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DELPRETE em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA ALVINO em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 17:42
Processo Inspecionado
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31/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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