TJES - 5003142-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003142-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSIMAN SANTOS EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAMILLA SANTOS DA SILVA - ES29074, PATRICK GOMES SILVA NASCIMENTO - ES16725 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que embarcou num voo saindo de Vitória, com conexão ao Aeroporto de Santos Dumont x Guarulhos com destino final a São José dos Campos.
Relata que teve sua mala extraviada pela requerida.
Por fim, alega que, a bagagem somente lhe foi entregue um dia e meio depois do desembarque.
Pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida afirma inexistência de ato ilícito praticado, bem como, aduz que restituiu à parte autora a bagagem em 01 dia, tendo cumprido o prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 foi atendido.
Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se a conduta da Requerida teria causado dano moral ao Autor.
Inicialmente, é necessário registrar que o extravio de bagagem, fato incontroverso neste processo, foi realizado enquanto estava ela sendo transportada pela Requerida (id 66455473).
Quanto ao extravio de bagagem, restou demonstrado que a bagagem da Autora foi extraviada pela Requerida e somente foi restituída a parte autora, 24 (vinte e quatro) horas após o seu desembarque, tendo ficado sem poder utilizar seus pertences pessoais durante esse período.
O Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo já pacificou o entendimento de que o extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, causa dano moral por si só (in re ipsa).
Vejamos: Nos casos de extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, o dano moral é presumido e não depende de prova para sua caracterização. 4.
Valor dos danos materiais limitados ao previsto no artigo 22 do Decreto nº 5.910/2006. 5.
Danos morais mantidos em R$7.000,00 (sete mil reais) em favor de cada recorrido, pois a perda da bagagem não configura mero aborrecimento. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Danos materiais reduzidos. (TJES; Apl 0031748-57.2015.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 20/02/2018; DJES 26/03/2018); Desta forma, condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o qual é proporcional à gravidade do dano e à reprovabilidade da conduta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 19 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 19 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: WILSIMAN SANTOS EVANGELISTA SILVA Endereço: Rua Jatobá, 112, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-062 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, terreo area publica eixo 46-48 O-P sala de ge, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
01/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e WILSIMAN SANTOS EVANGELISTA SILVA - CPF: *63.***.*81-02 (REQUERENTE).
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08/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:47
Audiência Una realizada para 07/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:04
Juntada de
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06/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:59
Audiência Una designada para 07/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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25/09/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/09/2024 11:48
Declarada incompetência
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28/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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