TJES - 5016750-63.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALONSO FRANCISCO DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:06
Publicado Despacho - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 Número do Processo: 5016750-63.2024.8.08.0030 INTERESSADO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER Advogado do(a) INTERESSADO: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 REQUERIDO(S):SARAH LARISSA DA SILVA Endereço: Rua Alfonso Asturaro, 22, Conjunto Habitacional Barro Branco II, SÃO PAULO - SP - CEP: 08473-591 DESPACHO Vistos em inspeção - 2025 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 2.
Decorrido o prazo legal, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos CPC), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 3.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 4.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do CPC. 5.
Intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 6.
Havendo oposição de embargos à execução, certifique-se a tempestividade (art. 915, CPC) e faça-se conclusão. 7.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC. 8.
Frise-se que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 9.
Registre-se que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 10.
Serve o presente como mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122709552377400000053947684 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122709552413600000053947685 5.
OAB ALONSO Documento de Identificação 24122709552459200000053947686 5.1 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALONSO Documento de comprovação 24122709552494600000053947687 6.
OAB LARA Documento de Identificação 24122709552542900000053947688 7.
CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 24122709552582100000053947689 8. carta-concessao-beneficio (4) Documento de comprovação 24122709552612200000053947690 historico-creditos Documento de comprovação 24122709552640800000053947691 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010715501517400000054050678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021116304480500000055944721 -
24/02/2025 12:04
Juntada de Carta Precatória - Citação
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24/02/2025 08:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 Número do Processo: 5016750-63.2024.8.08.0030 INTERESSADO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER Advogado do(a) INTERESSADO: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 REQUERIDO(S):SARAH LARISSA DA SILVA Endereço: Rua Alfonso Asturaro, 22, Conjunto Habitacional Barro Branco II, SÃO PAULO - SP - CEP: 08473-591 DESPACHO Vistos em inspeção - 2025 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 2.
Decorrido o prazo legal, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos CPC), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 3.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 4.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do CPC. 5.
Intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 6.
Havendo oposição de embargos à execução, certifique-se a tempestividade (art. 915, CPC) e faça-se conclusão. 7.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC. 8.
Frise-se que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 9.
Registre-se que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 10.
Serve o presente como mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122709552377400000053947684 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122709552413600000053947685 5.
OAB ALONSO Documento de Identificação 24122709552459200000053947686 5.1 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALONSO Documento de comprovação 24122709552494600000053947687 6.
OAB LARA Documento de Identificação 24122709552542900000053947688 7.
CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 24122709552582100000053947689 8. carta-concessao-beneficio (4) Documento de comprovação 24122709552612200000053947690 historico-creditos Documento de comprovação 24122709552640800000053947691 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010715501517400000054050678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021116304480500000055944721 -
18/02/2025 11:57
Expedição de Mandado - Citação.
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18/02/2025 11:57
Expedição de despacho - carta.
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18/02/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/01/2025 12:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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