TJES - 5027158-98.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027158-98.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE BALDAN SOPRANI - ES28566, MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, qual alega a parte autora que contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, com pagamento mediante desconto em seu benefício previdenciário, mas posteriormente constatou que estava sofrendo descontos relativos a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta nunca ter solicitado ou utilizado cartão de crédito, nem mesmo desbloqueado, motivo pelo qual requer a devolução dos valores descontados.
Por sua vez, o banco réu apresentou contestação afirmando que houve a contratação regular do cartão de crédito consignado (BMG Card), com assinatura eletrônica do termo de adesão e termo de autorização para desconto em folha.
Aduz ainda que o cartão foi efetivamente desbloqueado e utilizado para saques e compras pela autora, anexando documentos que, segundo a requerida, comprovam a contratação e a utilização do crédito, defendendo assim a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento e a improcedência dos pedidos autorais.
DO MÉRITO No caso concreto, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Embora o banco réu tenha apresentado defesa sustentando que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura eletrônica do termo de adesão, autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido, não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a autora efetivamente utilizou o cartão de crédito para compras ou saques, ou que tivesse pleno conhecimento da natureza específica do contrato celebrado.
Observa-se que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, afirmou ter firmado o contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, cujas parcelas quitariam o débito, ao passo que no cartão consignado (RMC) o desconto mensal refere-se apenas ao pagamento mínimo, não amortizando a dívida, o que acaba por perpetuar o saldo devedor.
Nesse contexto, reconhece-se a cobrança indevida dos valores descontados, impondo-se a restituição.
Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem má-fé do banco requerido, o que afasta a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a devolução ocorrer de forma simples.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo não estarem presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à sua configuração.
Com efeito, a caracterização do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento psíquico, humilhação ou abalo que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem o descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não ensejam automaticamente dano moral, salvo se acompanhados de circunstâncias excepcionais.
No presente caso, embora reconhecido o equívoco quanto à modalidade contratada, não há qualquer prova nos autos de que tal situação tenha exposto a parte autora a vexame público, constrangimento perante terceiros, ou que tenha experimentado abalo emocional de grande envergadura que pudesse configurar lesão extrapatrimonial.
O simples fato de ter sofrido descontos indevidos no benefício previdenciário, ainda que configure falha na prestação do serviço e gere o dever de restituição, não revela, por si só, dano moral indenizável.
Trata-se, na linha do entendimento firmado pelo STJ, de mero aborrecimento ou transtorno, inerente às relações contratuais e à vida em sociedade, que não justifica compensação pecuniária por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: "A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse o mero aborrecimento, sendo indispensável a demonstração de repercussão relevante na esfera da personalidade.
O simples descumprimento contratual ou cobrança indevida, por si só, não ensejam reparação por danos morais." (STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12/12/2022) "Os transtornos decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, sem outros elementos que agravem a situação, configuram mero aborrecimento, não sendo suficientes para caracterizar dano moral." (STJ, AgInt no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020) Dessa forma, não restando comprovada situação que extrapole o campo do desconforto ou do aborrecimento natural decorrente da falha contratual, o pedido de indenização por danos morais merece ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para; a) Declarar inexistente a relação jurídica oriunda do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) PROCEDENTE o pedido de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ID 56036870, tornando-a definitiva, e Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.918,78 (dois mil novecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), de forma simples, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: DJALMA DE SOUZA Endereço: Rua Sete, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-270 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
30/06/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido de DJALMA DE SOUZA - CPF: *93.***.*05-49 (AUTOR).
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:01
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 11/04/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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