TJES - 5038469-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038469-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PIRES BERMUDES REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WALESKA DA SILVA PIRES - ES13700 Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 72358897, no prazo de 10 (dez) dias. 9 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
09/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038469-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PIRES BERMUDES REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WALESKA DA SILVA PIRES - ES13700 Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória em que os Autores afirmam que compraram pacotes de viagem em cruzeiro pela agência CVC a ser operada pela Requerida MSC, com embarque em 18/03/2024 no Rio de Janeiro.
Aduzem que o navio não atracou em 03 potos previstos no itinerário, Funchal, Ajaccio e Civitavecchia.
Indicam que havia policiais da Polícia Federal no navio para realizar uma investigação, sobre a qual nada foi esclarecido.
Alegam que houve atraso na partida do Porto de Maceió e que houve grande turbulência quando o navio cruzava o Oceano Atlântico Norte.
Relatam que ficaram atracados no Porto de Barcelona por mais de 24 horas, em razão de as autoridades espanholas não terem autorizado a saída de parte das pessoas que estavam viajando, acusando o armador de não ter adotado as cautelas necessárias na análise documental quando do embarque.
Apontam que esse problema na documentação de passageiros bolivianos gerou atraso no itinerário e fez com que os Autores perdessem passeios por outras cidades.
Sustentam que o fato de não ter o navio atracado em 03 portos representou não cumprimento de 1/3 do serviço contratado, razão pela qual deve ser restituído o valor de R$3.286,00, além de indenização por dano moral de R$10.000,00 para cada Autor.
Em contestação de ID66666860, a Requerida MSC suscita a preliminar de inépcia da inicial pro ausência de prova.
Suscita a ilegitimidade ativa, uma vez que quem realizou o pagamento foi a Sra.
Walkiria Bermudes, que não faz parte deste processo.
No mérito, sustenta que não é a responsável por realizar a fiscalização de documentos de imigração, sendo essa a função da Polícia Federal.
Esclarece que enquanto as autoridades europeias e a MSC buscavam solucionar a questão, o navio permaneceu no porto de Barcelona e que durante esse período, a Ré MSC ofereceu mais passeios em Barcelona.
Sustenta que disponibilizou o pagamento de R$1.159,99 de reembolso para o Sr.
Bruno se esse comprovar que pagou pela viagem.
Alega que a Ré MSC teve o cuidado de garantir o desembarque dos passageiros em Civittavechia na data prevista, tendo fretado voo para Roma e ofertado reembolso proporcional como compensação pela parte impactada do cruzeiro.
Afirma que não foi possível atracar no Porto de Funchal em razão de mau tempo, sendo essa uma medida de segurança.
Por fim, sustenta inexistir dano moral.
Em contestação de ID66992300, a Requerida CVC suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, sustenta que a não atracação do navio no Porto de Funchal decorreu de mau tempo, o que afasta a sua responsabilidade.
Sustenta que não tem qualquer responsabilidade pelo controle de imigração dos países de destino da viagem, tratando-se de ato da Administração, sobre o qual não possui ingerência.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida MSC a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a existência de prova é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar. - ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a Requerida MSC a preliminar de ilegitimidade ativa do Autor.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser aferida a partir da alegação de direitos pela parte Autora.
No presente caso, o Autor alega estar pleiteando direito próprio em nome próprio, razão pela qual possui legitimidade ativa. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida CVC a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, o Autor imputa responsabilidade a amba as Requeridas, razão pela qual são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço das Requeridas.
Inicialmente, entendo que a Requerida CVC não pode ser responsabilizada pelos fatos discutidos neste processo, uma vez que se trata de agência de turismo, não possuindo qualquer ingerência sobre o itinerário efetivamente realizado pela companhia de cruzeiro.
Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais em relação à Requerida CVC.
Quanto à alegação da falha na prestação de serviço, entendo que efetivamente a Requerida MSC falhou na prestação de serviço ao não ter realizado o itinerário do cruzeiro conforme anunciado e contratado pelo Requerente.
Conforme se verifica das próprias comunicações realizadas pela Requerida MSC aos passageiros, de ID55684680 e seguintes, a não realização do itinerário decorreu de problemas documentais de parte de seus passageiros, que tiveram o desembarque em Barcelona proibido em razão de não haver autorização/visto para essa entrada.
Caberia à Requerida MSC realizar a análise minuciosa da documentação de seus passageiros antes do embarque, ou, ao menos, ter comprovado que prestou orientações e deixou claro em locais do navio, antes do embarque quais os documentos seriam essenciais para o embarque dos passageiros.
No presente caso, a Requerida não comprovou que prestou informações aos seus passageiros sobre a necessidade de vistos/autorizações para ingresso no espaço Shengen, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, diante dessa falta de fiscalização ou de informação clara, a viagem de todos os passageiros ficou comprometida, não tendo sido realizada da forma como contratada, deixando o navio de fazer paradas em Ajaccio (França) e Civitavecchia (Itália), estando clara a falha na prestação de serviço.
Por outro lado, em relação ao Porto de Funchal, entendo que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que esse não cumprimento do itinerário em específico decorreu de mau tempo, fortuito externo, sobre o qual a Requerida MSC não pode ser responsabilizada.
Com base nesses fundamentos e no reconhecimento de falha na prestação de serviços da Requerida MSC, deve-se reconhecer que restou claro que o Autor realizou a referida viagem para conhecer diversos locais do itinerário, tendo sido impedido de assim proceder em razão dessa falha da Requerida MSC.
Considerando que o contrato foi parcialmente cumprido, tendo restado descumprido dois sextos (2/6) do contrato, já que das 06 paradas na Europa, duas não foram realizadas), condeno a Requerida MSC a restituir ao Autor o valor R$3.286,00 (três mil duzentos e oitenta e seis reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Entendo que o documento de ID55684674 é suficiente para comprovar que foi o Autor o responsável pelo pagamento dos valores de sua passagem para o cruzeiro.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a falha na prestação de serviço da Requerida frustrou legítima expectativa do Autor, deixando esse de gozar de lazer contratado, o que afeta a sua intimidade Nesse sentido, condeno a Requerida MSC a indenizar o Autor no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente da proporção de descumprimento do contrato e também ao fato de a Requerida MSC ter minimizado os danos ao fretar avião e levado o Autor ao destino de sua viagem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a Requerida MSC a restituir ao Autor o valor R$3.286,00 (três mil duzentos e oitenta e seis reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a Requerida MSC a indenizar o Autor no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 9 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 9 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
26/06/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO PIRES BERMUDES - CPF: *98.***.*99-84 (REQUERENTE), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
-
16/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:12
Audiência Una realizada para 14/04/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de WALESKA DA SILVA PIRES em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de habilitações
-
15/01/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 15:51
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2024 15:51
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:09
Audiência Una designada para 14/04/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039511-73.2024.8.08.0035
Franciel Bringhenti Correa
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 17:11
Processo nº 5027901-15.2022.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Noel Araujo da Silva
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 17:43
Processo nº 5012190-78.2024.8.08.0030
Luciana Oliveira Melgaco
Anderson Silva Chaves
Advogado: Thiago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 12:27
Processo nº 5001143-58.2025.8.08.0035
Paloma Borghi 15462139705
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Patricia Barros Belonia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 16:05
Processo nº 5016713-29.2024.8.08.0000
Tiago Goncalves Miranda
Condominio Vista do Limoeiro Condominio ...
Advogado: Larissa Barros Neves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 00:13