TJES - 5000417-42.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:31
Juntada de Ofício
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27/06/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000417-42.2024.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: M.
C.
KOBI ALMEIDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE IUNA Advogado do(a) EMBARGANTE: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 SENTENÇA M.
C.
Kobi de Almeida ME., devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente embargos à execução fiscal ajuizado pelo Município de Iúna/ES, igualmente qualificado nos autos.
O embargante narra, em síntese, tramitar em seu desfavor a ação fiscal nº 0002534-48.2011.8.08.0028, ajuizada para lhe cobrar os créditos tributários relativos ao ISS e TLF do exercício de 2006, cuja atualização em março de 2021 perfazia o montante de R$ 2.257,91 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
Sustenta a carência da ação principal, diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA.
Informa, ainda, estarem os débitos prescritos.
Por este motivo, pugna pela procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos no Id. 42456534, no qual, informa ter sido reconhecido a prescrição do crédito no processo principal, fato este que acarreta a perda do objeto destes embargos. É o relatório.
Decido.
Sustenta o embargado que este Juízo reconheceu a prescrição dos tributos cobrados na ação principal, razão pela qual pugna pela extinção desta ação, ante a perda do objeto.
Pois bem, em análise aos autos da execução fiscal nº 0002534-48.2011.8.08.0028, verifico ter sido proferida sentença em que julgou julgado extinto o processo nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição.
Diante disso, necessário se faz reconhecer a perda superveniente do interesse processual da Embargante.
Isso porque, o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pela parte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Neste caso com a extinção do processo de Execução, não mais subsiste a penhora de imóveis da embargada, em virtude da ação de execução nº 0002534-48.2011.8.08.0028.
Desta feita, a meu ver, não subsiste mais interesse por parte da Embargante quanto à análise dos pedidos meritórios nestes embargos, posto que tal medida é consequência lógica da decisão proferida naqueles autos.
Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, a extinção dos presentes, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual da embargante, razão pela qual extinguo o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º e §10º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Arbitro honorários em favor da curadora especial, Dra.
Mirelle Francesca Barcelos, OAB/ES 27.517, nomeada nos autos em apenso, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor em favor da curadora especial.
Na sequência, nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, devendo os presentes autos serem desapensados, juntando-se cópia da sentença dos presentes embargos nos autos da execução nº 0002534-48.2011.8.08.0028, mediante certidão.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 25 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:15
Processo Inspecionado
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25/06/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:18
Processo Inspecionado
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04/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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