TJES - 0000416-87.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000416-87.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRENO DIAS FERREIRA Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de restituição do veículo Toyota Corolla, cor branca, XEI 2.0, placa SFZ8G60, ano/modelo 2023, álcool/gasolina, Renavam 013557998268, formulado pela defesa do acusado BRENO DIAS FERREIRA (ID 69393830).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que o veículo interessa ao presente processo criminal, em que se apura a prática do delito de tráfico de drogas, sendo necessário aguardar o seu deslinde (ID 70853068). É o sucinto relatório.
Decido.
Extrai-se dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, que no dia 25 de maio de 2024, por volta das 08h20min, na Rua Esmeralda, Bairro Santos Dumont, nesta comarca, Breno foi preso em flagrante delito, eis que transportava no veículo apreendido, para posterior entrega de e consumo de terceiros, 20 (vinte) pedras de crack pesando aproximadamente 205g (duzentos e cinco gramas).
Consta que durante patrulhamento, policiais militares avistaram um veículo Toyota Corolla branco, conhecido por ser usado por Breno Dias Ferreira para o transporte de drogas.
Ao notar que estava sendo seguido, Breno arremessou uma sacola pela janela ao entrar na Rua Esmeraldo.
Após abordagem, nada de ilícito foi encontrado com ele pessoalmente, mas no veículo foram apreendidos R$ 2.559,00 em dinheiro e uma pedra de crack.
A sacola dispensada continha 19 pedras de crack, totalizando aproximadamente 205g.
Assim, por tudo que foi exposto, há fortes indícios de que o veículo que se pretende a restituição tenha sido utilizado para a prática do tráfico de drogas.
Além disso, observo que o Parquet destacou que referido bem ainda interessa ao processo, pelo que vedada sua restituição, conforme inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido já se manifestou o TJES: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A restituição das coisas apreendidas está condicionada à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, assim como à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme inteligência do artigo 91, II, do Código Penal, e do art. 120 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Na hipótese de apreensão de bens em feitos relacionados à tráfico ilícito de entorpecentes, há também que se observar o que estabelece o art. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006.
In casu, o veículo foi apreendido em situação de flagrante delito e constituiu, nessa medida, instrumento para a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, circunstâncias essas que obstam a possibilidade de restituição da coisa apreendida. 2.
Ademais, conforme previsto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3.
Quanto ao pedido de isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores inerentes à apreensão do veículo com espeque no art. 6º da Lei nº 6.575/78, tem-se que o pleito sequer foi apreciado pelo magistrado a quo, o que obsta a apreciação da matéria no presente feito, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Segurança denegada. [grifo nosso] [TJES, PROCESSO Nº 5004445-11.2022.8.08.0000, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Magistrado: EDER PONTES DA SILVA, Data: 01/Dec/2022].
Desta forma, é impossível a restituição do veículo pretendido, uma vez que ainda existe interesse para o processo criminal, sendo necessário que se aguarde o deslinde da persecução penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado, sem prejuízo, de nova análise quando da prolação da sentença.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/06/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 19:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2026 16:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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15/05/2025 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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15/05/2025 18:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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18/12/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:06
Juntada de Alvará de Soltura
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16/12/2024 09:59
Revogada a Prisão
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26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/02/2025 13:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
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24/10/2024 10:08
Mantida a prisão preventida de BRENO DIAS FERREIRA - CPF: *53.***.*28-74 (REU)
-
23/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 15:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
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05/08/2024 17:25
Mantida a prisão preventida de BRENO DIAS FERREIRA - CPF: *53.***.*28-74 (REU)
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05/08/2024 17:25
Recebida a denúncia contra BRENO DIAS FERREIRA - CPF: *53.***.*28-74 (REU)
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30/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:44
Decorrido prazo de BRENO DIAS FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/07/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:11
Processo Inspecionado
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17/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/06/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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