TJES - 5015472-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015472-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA KAROLINE MARDONES MENDONCA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR COELHO CAVALHERI - ES38339 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANNA KAROLINE MARDONES MENDONCA (parte assistida por advogado particular) em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA., por meio da qual alega que contratou o serviço de depilação a laser pela monta de R$2.100,00 , ocorre que a filial em que fazia as sessões foi fechada e apesar da promessa de devolução de dinheiro, jamais o recebeu de volta, razão pela qual postula o cancelamento do contrato, o reembolso e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução não foi possível o acordo em virtude da ausência da parte demandada.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de intimada e citada (Id. 70055795), a parte demandada não compareceu em audiência una (Id. 70843070).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, isto é, da existência da relação jurídica entre as partes, sobretudo, ao acostar nos autos o instrumento contratual (Id. 68461952), o histórico de conversas (Id. 68463454) e os comprovantes de pagamento (Id. 68461951).
Isto posto, considerando a impossibilidade de prestação do serviço, na forma originalmente pactuada, declara-se a rescisão contratual devendo, portanto, a demandada proceder com o reembolso da importância de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (03/02/2024).
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela frustração da realização do tratamento estético e pela desídia da ré em efetuar o reembolso, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a) DECLARAR a rescisão contratual sem qualquer ônus à consumidora. b) CONDENAR a demandada restituir à autora a importância de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (03/02/2024). c) CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório), caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 12 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANNA KAROLINE MARDONES MENDONCA Endereço: Rua Piuma, 30, BL M, AP 401, COSTA DO MARFIM, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-809 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, LOJA 205 C, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 -
01/07/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de ANNA KAROLINE MARDONES MENDONCA - CPF: *68.***.*67-52 (REQUERENTE).
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12/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:19
Audiência Una realizada para 12/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de habilitações
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12/05/2025 17:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:34
Audiência Una designada para 12/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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