TJES - 0008455-18.2017.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0008455-18.2017.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ, MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR AROEIRA BORGO FEITOSA - ES36179, IARA CLERIA AROEIRA FEITOSA - ES21960 Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO PICOLI BRITO - ES11143, RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190 Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS CARLOS DA SILVA - ES10267, FABIO ARMSTRONG BORGO - ES11921, SUELEN SOIER DA COSTA ROCHA - ES39915 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum proposta por Michelle de Oliveira Cruz Silva e Magdo Rogério de Oliveira em face de Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda e Pro-esthetic Comércio Atacadista Ltda – ME.
Narra a petição inicial, às fls. 02/18, em suma, que: i) em agosto de 2012, a requerente realizou cirurgia para colocação de próteses mamárias, adquiridas da segunda requerida (fabricante) e distribuída pela primeira requerida; ii) em 04 de julho de 2017, após sentir dores, realizou o exame de mamografia e ultrassonografia complementar, quando foi verificada a ruptura intracapsular do implante mamário; iii) o fornecedor, ora requerido, confere garantia vitalícia ao produto comercializado; iv) o segundo requerente é médico e marido da primeira requerente.
Ao final, requer a condenação da parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de danos: i) à primeira requerente no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de prejuízos materiais, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais; ii) ao segundo requerente no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por danos materiais, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de prejuízos extrapatrimoniais.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 19/53.
Contestação apresentada pela requerida Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda, às fls. 98/118, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade ativa do segundo requerente.
No mérito: i) há vasta informação acerca dos implantes mamários e das possíveis complicações cirúrgicas; ii) não há comprovação de defeito na prótese, que pode ter se rompido por várias hipóteses e os autores não provam que a ruptura se deu por defeito da prótese; iii) inexistia possibilidade de risco à saúde da autora, vez que o gel de silicone não é material absorvido pelo organismo; iv) a autora foi informada sobre a possibilidade de substituição das próteses, pois recebeu o “cartão de paciente” quando da primeira cirurgia; v) não há qualquer reconhecimento de defeito no produto pelo fato da ré oferecer em garantia novas próteses; vi) do mesmo modo, não há descumprimento da garantia, pois foi o autor Magno que optou por dispensá-la, vez que agendou unilateralmente a data da cirurgia de substituição e não se atentou ao prazo de 02 (dois) dias úteis para que a requerida providenciasse novas próteses; vii) não há responsabilidade da ré a ensejar danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela requerida Pro-esthetique Comércio Atacadista Ltda – ME, às fls. 186/198, em que suscita a ilegitimidade ativa do segundo requerente.
No mérito: i) a requerente foi informada dos riscos concernentes a reações do organismo e a cirurgia foi feita com profissional indicado, com a inserção correta das próteses; ii) decorridos 5 anos e por motivo desconhecido, já que a prova não foi preservada, foi realizado exame que constatou a ruptura; iii) a garantia exigida só não chegou a ser atendida pela recusa da cliente em seguir os procedimentos para o recebimento da nova prótese; iv) quanto ao segundo requerente, pleiteia ressarcimento do que gastou por vontade própria, contrariando a orientação da segunda requerida para o cumprimento da garantia; v) não restaram configurados danos materiais, já que não houve demora da requerida, mas intransigência dos requerentes; vi) do mesmo modo, não existem danos morais a serem indenizados, vez que a paciente estava ciente da pequena taxa de substituições e decidiu por conta própria fazer cirurgia distante da área de comercialização do produto, não podendo solicitá-lo com apenas dois ou três dias de antecedência.
Réplica às fls. 203/212.
Decisão de fls. 222/223-v que rejeitou a prejudicial e as preliminares, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para provas.
Os requerentes pleitearam a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos requeridos às fls. 226/228.
A primeira requerida Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda requereu a juntada de documento pelos autores, a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas e dos autores em depoimento pessoal, fls. 229 e 230.
Despacho de fl. 253 que nomeou perito e intimou as partes para pagamento dos honorários.
Quesitos pela autora às fls. 311/314, pela primeira ré às fls. 319/321.
Despacho Id n.° 20980614 que esclareceu que a cópia do prontuário médico encontra-se anexa à petição inicial, houve o descarte das próteses conforme afirmado pelo médico (fl. 118) e nomeou novo perito, intimando as partes para pagamento dos honorários.
Juntada de comprovante de pagamento de honorários de perito pela primeira requerida, Id n.° 22752125.
Petição da autora informando que não possui condições de pagar os honorários de perito, tendo em vista que encontra-se em processo de divórcio e recebe apenas pensão alimentícia, Id n.° 23067032.
Despacho, Id n.° 24255642, que intimou a autora para juntar declaração de ajuste anual ao imposto de renda.
Petição da autora, Id n.° 24707999.
Despacho que deferiu a AJG em favor da autora Michelle de Oliveira Cruz e intimou o autor Magdo Rogério de Oliveira para pagar sua parte dos honorários periciais, Id n.° 28997681.
Petição do autor requerendo a concessão da gratuidade da justiça, Id n.° 30646778.
Despacho que intimou o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, Id n.° 30941635.
Petição do autor, seguida de documentos, Id n.° 32386993.
Despacho Id n.° 32944544 que intimou a parte requerida para contraditório.
Petição da segunda requerida, Id n.° 34542771.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em face do autor Magdo Rogerio de Oliveira Silva, Id n.° 34983290.
Comprovante de pagamento juntado pelo requerente, Id n.° 37282156.
Laudo pericial médico colacionado no Id n.° 49803705.
Despacho que determinou a expedição de alvará em favor do perito e intimou as partes para arrolarem testemunhas, Id n.° 53235786.
Petição da primeira requerida, Id n.° 55088337.
Despacho Id n.° 55251589 que designou audiência de instrução nos autos.
Termo de audiência realizada com a oitiva de uma testemunha, Id n.° 62075510.
Termo de audiência realizada, com a oitiva da testemunha Wander de Araujo Pinto, ausente em audiência anterior, Id n.° 66869933.
Alegações finais pela autora, Id n.° 68008160, pela segunda requerida no Id n.° 68240734 e pela primeira requerida, Id n.° 68300741. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Segundo os fatos narrados, os requerentes objetivam a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de fato/defeito do produto produzido pela segunda requerida e comercializado pela primeira (prótese mamária de silicone).
As requeridas,
por outro lado e em síntese, apontam pela inexistência de defeito no produto, tratando-se o rompimento da prótese de um risco que é razoavelmente esperado e devidamente informado ao consumidor.
Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecidas entre os requerentes, consumidores à luz do art. 2° do CDC, e as requeridas, fornecedoras à luz do art. 3° do CDC.
Portanto, a responsabilidade civil das requeridas, integrantes da mesma cadeia de consumo, é de natureza objetiva, nos exatos moldes dos arts. 12 e seguintes do CDC.
Carece, desse modo, do preenchimento dos seguintes pressupostos (i) defeito do produto, (ii) danos patrimoniais e extrapatrimoniais e (iii) nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos.
Cada um dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva será examinado à luz dos argumentos tecidos na peça inicial, dos argumentos arregimentados nas peças de defesa e das provas apresentadas ao longo do caderno processual.
Feita esta abordagem preliminar, vale transcrever o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) acerca dos defeitos do produto (responsabilidade pelo fato do produto): DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, entendo como demonstrado o defeito no produto produzido e comercializado pelas requeridas, inexistindo qualquer causa legal de exclusão de responsabilidade pelos danos causados à parte requerente. É incontroverso que no ano de 2017 ocorreu o rompimento intracapsular da prótese mamária implantada pela requerente no ano de 2012, ou seja, é incontroverso que a ruptura do implante realizado ocorreu em um período inferior a cinco anos de uso.
Nesse passo, justificou a parte demandada o rompimento da prótese com as seguintes alegações: i) o rompimento da prótese é um risco inerente ao produto comercializado; ii) a prótese não possui um tempo definido de durabilidade; iii) outros fatores externos, diversos de defeitos no produto, podem ter causado o rompimento do material.
No que diz respeito às alegações apresentadas, denoto que o simples fato de o produto poder romper, ou seja, apresentar defeito, não afasta a responsabilidade da fabricante e da distribuidora pelo fato (resultado) ocorrido.
Adotar o posicionamento das requeridas, inviabilizaria reclamações judiciais e administrativas relacionadas a qualquer produto defeituoso, ao passo que nenhum bem produzido está imune a ocorrência de defeitos/vícios.
Nesse ponto, saliento que as advertências contidas no manual que acompanham a prótese acerca da possibilidade de ruptura não isentam as fornecedoras da responsabilidade pelo defeito do produto, mesmo porque as peculiaridades técnicas ali contidas não são oponíveis à consumidora, pessoa leiga no assunto, mostrando-se inequívoca sua hipossuficiência técnica.
Ademais, o rompimento da prótese mamária em um curto período de tempo não faz parte dos riscos que razoavelmente se esperam do produto. É possível extrair tal conclusão, do depoimento prestado em juízo pelo médico responsável pela retirada dos implantes, Dr.
Wander de Araujo Pinto (audiência Id n.° 66869933), no qual aponta que o rompimento da prótese não configura a regra e não é algo esperado pelos médicos e pacientes.
Neste ponto, transcrevo parte do depoimento citado: 20min50seg (audiência Id n.° 66869933) Advogado da primeira requerida: É verdade que a própria Anvisa admite que a contratura e a ruptura são intercorrências esperadas de um implante? Dr.Wander: A contratura sim, a ruptura não.
Aí não pode né, porque se deixar isso como parâmetro de normalidade nós estamos perdidos né, nós vamos sofrer junto com as pacientes.
Advogado da primeira requerida: A testemunha afirmou que a contratura é um risco esperado e a ruptura não é um risco esperado? Dr.
Wander: Dentro dos parâmetros que a gente considera de normalidade sim, ué.
O percentual de pacientes operadas com implantes é muito alto e esse item é um item impróprio né.
Advogado da primeira requerida: Porque a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica coloca como um dos riscos da mastopexia a ruptura do implante e o senhor tá falando que não é previsto? Dr.
Wander: Na verdade eu não falei que não é previsto, porque essas são regras da Sociedade e da Anvisa, eu falo que não é aceito dentro do meu contexto, dentro do meu conhecimento.
De igual sorte, ainda que o laudo pericial não tenha concluído o exato motivo do rompimento da prótese, apontou o expert que o rompimento é causa comum de substituição das próteses a longo prazo (item 6, pg. 03, do laudo Id n.° 49803705), contudo, no caso da autora, a ocorrência se deu em período inferior a 05 (cinco) anos.
Destaco que a impossibilidade do perito em definir o exato motivo do rompimento, redunda em um maior dever da parte requerida de comprovar a existência da ocorrência de fatores externos para a ruptura, e não em ônus ao consumidor de demostrar a inexistência de defeito prévio.
Na realidade, o defeito está claro e incontroverso nos autos.
Por sua vez, o fato do produto não ter um tempo definido de durabilidade está mais atrelado à possibilidade de maior tempo de uso da prótese que a uma substituição em curto período de tempo.
Em outras palavras, transmite a empresa ao consumidor ao adquirir o produto uma sensação de longa durabilidade, e não de insegurança quanto a possibilidade de rompimento a qualquer momento.
Além disso, denoto que também não se desincumbiu a parte requerida de comprovar a existência de culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro (artigo 12, §3º, inciso III, do CDC), colacionando, neste momento, meras ilações acerca de causas eventuais para a ruptura.
Registro, que além de ser da parte requerida o ônus probatório legal de demonstração da inexistência de defeito, consoante inversão ope legis realizada pelo legislador consumerista, este próprio juízo fixou como ônus da parte ré o dever de comprovar as causas excludentes de sua responsabilidade (decisão saneadora de fls. 222/223-v).
Desse modo, era dever da parte requerida comprovar a existência das causas suscitadas, o que assim não o fez.
Acerca da ruptura de prótese mamária de silicone sem a demonstração de causas excludentes da responsabilidade da fabricante, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRÓTESE DE MAMA.
DEFEITO.
RUPTURA APÓS A CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DO PRODUTO.
OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
CIRURGIA FUTURA.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
As pessoas atuantes na cadeia de consumo respondem solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços, conforme artigo 18 do Código Consumerista. 4.
A necessidade de realização de cirurgia futura, para substituição da prótese de silicone, assim como despesas médicas, restou efetivamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual é devida a indenização por danos materiais, fazendo-se necessária apenas a sua apuração em liquidação de sentença. 5.
A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V.
V.: A indenização por danos morais deve ser fixada segundo as diretrizes do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 5005712-21.2016.8.13.0313; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa; Julg. 23/06/2022; DJEMG 29/06/2022) (grifado).
Em caso semelhante, decidiu e.
TJES em relação ao rompimento de prótese mamária pertencente a mesma fornecedora/requerida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Responsabilidade objetiva.
Rompimento de prótese de silicone.
Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima.
Dano moral devido.
Lucros cessantes.
Consumidora que ficou impedida de exercer seu ofício por dois meses.
Recurso desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício. 1.
A responsabilidade do fabricante, do comerciante e do fornecedor de produtos e serviços é objetiva (CDC, arts. 12, 13 e 14), sendo afastada apenas quando comprovada uma das causas excludentes do nexo de causalidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 2.
Hipótese em que houve o rompimento extracapsular do par de próteses de silicone dois anos após os implantes, implicando que a apelada teve que ser submetida a nova cirurgia para troca das próteses. 3.
Em se tratando de prótese que esteja dentro do prazo de garantia, o procedimento exigido pela apelante para a averiguação das causas que levaram ao rompimento das que nela foram implantadas se resolveria com o envio do número de série constante no interior da prótese à fabricante para controle de qualidade, eis que por se tratar de prótese individualmente identificada, estava ao alcance da recorrente comprovar a ausência de defeito de fabricação. 4.
Ainda que a média anual de ruptura de próteses fabricadas e comercializadas pela apelante, no estado não supere doze a quinze casos, tal circunstância não autoriza excluir a apelada da margem, ainda que mínima, de probabilidade de ter recebido prótese defeituosa, especialmente quando a apelante não se desincumbiu de comprovar que o par de próteses vendidas em 2010 e rompidas em 2012 estavam em perfeitas condições de uso.
Não demonstrou também que o rompimento das próteses ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao exercer sua atividade profissional de personal trainer, limitando-se a tecer ilações, desprovidas de base probatória mínima, o que a torna responsável pelos danos experimentados pela apelada. 5.
Conforme atestam os laudos médicos e as declarações firmadas por suas clientes a recorrida ficou impossibilitada de exercer seu ofício por sessenta dias.
E os recibos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o valor que deixou de auferir no período de inatividade. 6.
Evidente o abalo psíquico experimentado pela recorrida, decorrente tanto do rompimento das próteses de silicone nela implantadas como por ter tido que ser submetida a novo procedimento cirúrgico para substituição das próteses rompidas, revelando-se razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixados a título de indenização por danos morais. 7.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso pela taxa selic, vedada a cumulação com correção monetária. 8.
Recurso desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício. (TJES; AC 0006525-82.2013.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 21/09/2021; DJES 26/10/2021) (grifado).
O fato de determinado produto ter sido bem fabricado não é causa para a existência ou não do defeito do produto, à luz da Lei Federal n.º 8.078/1990.
Como visto no citado artigo 12, parágrafo 1º, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”.
Em outras palavras, o próprio resultado danoso a partir de fato relacionado ao produto, como no caso o rompimento da prótese, já demonstra o seu defeito, pois não se espera que ele aconteça.
Outrossim, ainda que as requeridas afirmem que os requerentes não esperaram o envio de novas próteses, observo que não há obrigação da consumidora nessa espera e, ainda, o envio de novas próteses não retiraria das demandadas a responsabilidade pelo defeito no produto.
Desta feita, entendo suficientemente demonstrada a existência de defeito no produto produzido e comercializado pelas requeridas, não sendo o risco apresentado condizente com o que dele razoavelmente se esperava.
Além do mais, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar a existência das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro).
No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que o defeito no produto fornecido pelas requeridas causou danos sofridos pela parte requerente.
Quanto aos prejuízos patrimoniais, considerando que o serviço produto comercializado sobrepujou os riscos que eram razoáveis de se esperar e resultou na necessidade de nova realização de procedimento cirúrgico pela autora, viável se mostra a condenação da parte requerida a restituir à parte requerente o montante total adimplido para a retirada do produto.
No que concerne ao valor a ser restituído, observo que a nota fiscal eletrônica de fl. 47 e o recibo de fl. 48, evidenciam que o requerente Magdo Rogério de Oliveira Silva adimpliu com os montantes de R$ 800,00 (oitocentos reais) relacionados a serviços de anestesia e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com despesas hospitalares.
Desse modo, cabe as requeridas restituírem ao requerente Magdo Rogério de Oliveira Silva o montante total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Quanto ao pedido de restituição do valor pago na primeira cirurgia, para inserção das próteses, verifico que este não tem lugar, vez que a autora desfrutou do gozo dos implantes e neste ato lhe foi deferido o ressarcimento pela cirurgia de remoção.
Acolher tal pedido, configuraria enriquecimento ilícito.
Ademais, conforme se observa das conversas de fls. 27/30, caso os autores optassem por aguardar o prazo da parte requerida para envio das novas próteses para só então realizar a cirurgia de remoção, a requerente poderia estar com novos implantes mamários, sem mudar o status quo ante, o que claramente não aconteceu por escolha dos autores.
No que concerne aos danos morais, observo que o defeito existente no produto resultou no fato de ter a requerente que se submeter a novo procedimento cirúrgico em período inferior a cinco anos, o que certamente tem aptidão de macular os direitos da personalidade da autora e expô-la a risco a sua saúde/vida.
Ademais, a ausência de lesões diagnosticadas pelo perito à saúde da autora, conforme descrito no laudo pericial, notadamente por se tratar de ruptura intracapsular, não afasta a existência de lesões a integridade psíquica da requerente, sendo tais motivos suficientes à compensação moral.
Assim, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade da requerente Michelle de Oliveira Cruz foram fortemente violados, sendo devida a compensação pelos danos sofridos.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pela requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
Ruptura precoce de prótese de silicone importada e distribuída pela ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Requerida que não comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade.
Dever de indenizar configurado.
Dano moral.
Preocupação de saúde.
Necessidade de cirurgia para retirada da prótese.
Abalo psíquico.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Indenização devida.
Valor da indenização.
Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade.
Atenção ao caso concreto.
Inexistência de sequelas para a saúde da autora.
Valor minorado para R$ 15.000,00..
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0020758-64.2019.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 15/06/2024; DJPR 16/06/2024) (grifado).
Assim, devem as requeridas indenizar a requerente Michelle de Oliveira Cruz pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Registro, que o valor pleiteado pela requerente (R$ 100.000,00) foge aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade balizadores da quantificação dos danos morais.
No mais, além de resultar a condenação no montante pleiteado em significativa ofensa ao patrimônio da empresa requerida, também ocasionaria o enriquecimento ilícito da parte autora, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, entendo que não restaram demonstrados danos morais em face do requerente Magdo Rogério de Oliveira Silva, pois não vislumbro mácula aos direitos da personalidade do autor, estando evidente apenas a situação de mero aborrecimento, de modo que rejeito este pedido.
Por fim, observo que as requeridas atuaram em conjunto no mercado de consumo, em relação à parte autora, de modo que devem ser responsabilizadas solidariamente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a pretensão contida na petição inicial.
CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: i) danos materiais ao requerente Magdo Rogério de Oliveira Silva no montante total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar das datas em que os pagamentos foram realizados (fls. 47/48), pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
A partir da citação inicial, em 20 de outubro de 2017 (fl. 58), incide juros moratórios.
De 20/10/2017 a 29/08/2024 incide apenas a Taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; ii) danos morais a autora Michelle de Oliveira Cruz no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A partir da citação inicial, em 20 de outubro de 2017 (fl. 58), incide juros moratórios.
De 20/10/2017 a 29/08/2024 incide apenas a Taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
REJEITO o requerimento de restituição material à requerente Michelle de Oliveira Cruz e o pedido de indenização por danos morais formulado Magdo Rogerio de Oliveira Silva.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os requerentes sucumbiram em 50% (cinquenta) por cento da pretensão inicial e os requeridos igualmente em 50% (cinquenta) por cento, devendo ser utilizado como parâmetro o valor da causada pretensão como base de cálculo.
Assim, CONDENO os requerentes e os requeridos ao pagamento, na proporção fixada, das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no valor correspondente 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
O percentual fixado baseia-se no trabalho realizado pelos advogados, no tempo exigido para os seus serviços e diante da necessidade de instrução probatória.
Suspendo a exigibilidade das rubricas fixadas em face da requerente Michelle de Oliveira Cruz por estar a parte amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/06/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *07.***.*97-49 (REQUERENTE) e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *03.***.*25-30 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2025 15:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
10/04/2025 08:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/03/2025 13:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/01/2025 16:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
28/01/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:55
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:55
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
25/11/2024 11:26
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:26
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:26
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:39
Juntada de
-
22/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:15
Juntada de Petição de laudo técnico
-
20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
23/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2024 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/04/2024 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:56
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:10
Decorrido prazo de EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:04
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:50
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/03/2024 13:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/03/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:59
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:57
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 20:16
Gratuidade da justiça não concedida a MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *07.***.*97-49 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MAGDO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 08:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 12:52
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 08:38
Decorrido prazo de EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 03:05
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:01
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:38
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 10:27
Expedição de intimação - diário.
-
04/11/2022 10:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 12:20
Decorrido prazo de MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 04:34
Decorrido prazo de PRO-ESTHETIQUE COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:40
Publicado Intimação eletrônica em 19/09/2022.
-
26/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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