TJES - 5012070-87.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5012070-87.2023.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA Nome: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA Endereço: LUCIANO DAS NEVES 2418, 2418, : LUC 1068/69; : PISO L1;, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 CDA: 02737/2023, 03597/2023, 03828/2022, 04498/2023 e outras PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa CALÇADOS ITAPUÃ S/A – CISA. - Em Recuperação Judicial, constantes nas CDA´s: A exceção de pré-executividade apresentada pela empresa excipiente, está acostada aos autos, no ID.39941598/39941599, na qual argumentou, em resumo o seguinte: 1. cabimento do presente meio de defesa; 2. a simples análise dos títulos executivos, juntamente com os cálculos anexados a presente peça de defesa, em obediência ao entendimento do STF, permite aferir o descumprimento das normas do CTN e da LEF; 3. as CDAs executadas se revestem de iliquidez, face ao julgamento do STF, no ARE 1216078, com REPERCUSSÃO GERAL; 4.suspensão da presente execução até decisão final da presente exceção de pré-executividade; 5. ao final, requereu a procedência da presente exceção e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, § 3º, do CPC).
O exequente/excepto apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no ID.43328608, argumentando: 1. não conhecimento ou rejeição da exceção de pré-executividade; 2. as CDA´s obedeceram a todos os requisitos indispensáveis para sua validade, sendo que os juros foram calculados de acordo como art. 96 da Lei n.º 7000/20013, bem como há indicação expressa do valor histórico executado; 3.a correção monetária e dos juros de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º , § 2º , da Lei 6.830/80 e que o artigo 96, da Lei nº 7000/2001 dispõe que: "o imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração"; 4. no que concerne aos juros aplicados eles tem por objetivo reparar o prejuízo decorrente da mora do devedor com base no art. 96 da Lei nº 7000/2001; 5.a variação da VRTE é calculada pela variação do IPCA, que é inferior à taxa SELIC e a cobrança de juros moratórios é expressamente autorizada pelo art. 161 do CTN; 6.”em nenhum momento o STF determinou aos Estados- Membros a observância obrigatória da Taxa Selic para fins (cumulativos) de juros moratórios e de correção relativos á atualização do débito tributário estadual (tributo e multa fiscal)”; 7. os “juros moratórios e correção monetária são institutos jurídicos distintos e podem ser utilizados de forma cumulada (com a conversão em VRTE), em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”; 8. o excipiente não comprovou que o índice de atualização utilizado pelo estado foi superior ao utilizado pela União, até porque a via processual eleita não admite dilação probatória; 9. ausência de previsão legal para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo excipiente; 10. não cabimento da condenação do excepto em honorários advocatícios.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executvidade Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, além de impenhorabilidade de bens, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” No caso em análise, verifica-se que as questões suscitadas admitem apreciação pela via da exceção de pré-executividade, pois a prova documental constante dos autos executivos é mais que suficiente para a análise das matérias alegadas.
Da Limitação de Juros e atualização monetária à taxa Selic.
Registra-se que a taxa Selic é um índice de caráter híbrido, englobando tanto os juros quanto a correção monetária em sua essência, devendo, portanto, ser aplicada com exclusividade, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização.
Ademais, a competência para fixação de juros e correção monetária do débito fiscal é suplementar (art. 30, II da CF) e, como tal, deve observar os parâmetros estabelecidos pela União através de normas gerais, dentre as quais se inclui o limite para calcular a atualização de valores em atraso.
O STF, no julgamento do RE nº 1216078 RG, assentou a premissa de que os Estados-membros têm competência para fixar os índices de correção monetária e taxa de juros de mora de débitos fiscais, desde que tais índices não excedam aquele estipulado pela União para os mesmos fins.
Verifico nos autos da execução fiscal que há incidência de correção monetária pelo VRTE cumulado com 1%, cujo resultado ultrapassa o valor da taxa selic.
Explico: Site eletrônico : https://clubedospoupadores.com/tesouro-direto/media-historica-selic.html “Entre 2003 e 2022 a média da meta da Taxa Selic observada em cada mês foi de 11,45% ao ano.(...) Analisando ainda o site eletrônico do banco central (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros) no período compreendido entre 2018 (data da inscrição em Divida Ativa) até 2022, os juros anual da taxa Selic, se mantiveram abaixo de 12% (doze por cento).
Destarte, por meio de simples cálculo aritmético pode-se observar que o excepto/Estado vem realizando o cálculo de forma incompatível com o precedente do supremo Tribunal Federal, vez que os juros ultrapassam o percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Assim sendo, necessário a retificação das CDA´s acima mencionadas para que o cálculo de atualização monetária e juros não sejam superiores a incidência da taxa Selic.
Da Suspensão da presente execução fiscal Inicialmente convém mencionar que eventual substituição do índice de correção monetária presente nas CDA´s não acarretam a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, vez que não afeta a liquidez e certeza do título exequendo devendo, ser oportunizado ao fisco a readequação dos cálculos, tratando-se, de simples correção de erro material.
No que concerne ao pleito de suspensão da presente demanda, INDEFIRO por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para LIMITAR a taxa de juros moratórios aplicada ao crédito objeto da execução fiscal à taxa de juros moratórios utilizada pela União Federal na cobrança de seus créditos.
Determino que o excepto retifique as CDA´s, objetos na presente execução, apresentando os cálculos do débito atualizado de acordo com os termos estabelecidos pelo STF no ARE 1216078, ou seja, juros e correção monetária não devem ser superiores a incidência da taxa Selic.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, atualizado.
Quanto ao percentual, estabeleço da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – que no caso dos autos, equivale ao valor da CDA (atualizada) - até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver; 5% (cinco por cento) na faixa subsequente, se houver.
Destaco que o proveito econômico obtido pela excipiente é a diferença do valor que será descontado das CDA´s.
Intimem-se.
Vitória, 28 de março de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
25/06/2025 18:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:56
Processo Inspecionado
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13/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 02:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/01/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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12/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:50
Decorrido prazo de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA em 23/06/2023 23:59.
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07/08/2023 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 14:23
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 14:03
Decisão proferida
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25/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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