TJES - 5002422-43.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Citação.
-
30/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5002422-43.2024.8.08.0026 REQUERENTE: ALEXANDRE MARVILA BARBIRATO e JONALIA SILVA MARVILLA REQUERIDO: JOAO VITOR MARVILLA BARBIRATO DATA E HORA: Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025, ÀS 14h40min.
Na data e hora designadas, na Sala de Audiências deste Juízo, declarou-se aberta a presente audiência, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
FERNANDO CARDOSO FREITAS, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
DR.
AMÉRICO JOSÉ DOS REIS, Promotor de Justiça.
Apregoadas as partes, presente a requerente, ALEXANDRE MARVILA BARBIRATO, presente o ilustre advogado Dr JOAO ALVES FEITOSA NETO, presente a requerida JOAO VITOR MARVILLA BARBIRATO.
Com a observância de todas as formalidades legais, determinando-se que fossem apregoadas as partes, INICIADA a audiência, Após inspecionar pessoalmente o interditando, procedeu a entrevista do requerido nos seguintes termos: • Perguntado seu nome, respondeu corretamente. • Perguntado sua idade, respondeu que possui 18 anos, e que nasceu em 31 março 2006. • Perguntado se estuda, o mesmo respondeu que parou no terceiro ano, pois não o estava ajudando e que gostaria de fazer faculdade de música; • Perguntado se possui algum problema de saúde, informou possuir problemas de dificuldade de aprender as coisas. • Perguntado se faz uso de algum medicamento controlado, respondeu que toma os remédios: litio, rispiridona e carbamapezina.
Dado a palavra aos Doutos Advogados, perguntaram: • Perguntado se sabe quais os horários de tomar a medicação, o mesmo respondeu que não sabe. • Perguntado se sabe andar de ônibus sozinho, respondeu que sabe andar a pé pela localidade em que mora Perguntado se sabe ir ao mercado fazer compras com dinheiro e receber troco, respondeu que não sabe, apenas em pix.
Perguntado se ele tem conta bancária, respondeu que tem e que sabe mexer no aplicativo Em seguida, o Ministério Público opinou pela realização de prova pericial.
Nada mais havendo, eu, assessor de juiz, encerro a presente, que por todos fora manifestada expressa concordância, inclusive pelo Ministério Público e submeto os termos ao Magistrado.
DESPACHO Ao proceder a entrevista, nota-se que ou interditando não possui plenas condições físicas e mentais para o exercício dos atos da vida.
Por tal razão, faz-se necessária a realização de prova pericial para averiguar de forma específica a condição da parte requerida.
Considerando que a parte autora se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES n° 508, cujos dados já foram disponibilizados à Secretaria desta Unidade.
INTIME-SE o douto perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, informando que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do eg.
TJES, limitam-se ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para conhecimento acerca do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, REMETA-SE ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
INFORME-SE ao expert, também, que qualquer comunicação com este juízo poderá ser feita através do seguinte e-mail: [email protected].
COMUNIQUE-SE, desde já, à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Execução de Precatórios/PEP), sito à Av.
N.
Sra.
Penha, nº 1590, Ed.
Petrovix, Vitória/ES, comunicando que, nos autos da presente ação de interdição, foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução 06/2012 do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valendo uma via do presente como OFÍCIO para os devidos fins.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: 1) A parte requerida apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que o impossibilite de conformar e/ou exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, especifique o tipo de enfermidade ou a causa de tal impossibilidade. 3) Ainda em caso positivo, a impossibilidade de conformação e/ou expressão da vontade é de natureza transitória ou permanente? 4) Na hipótese de ser transitória, caso possível, especifique o prazo máximo de duração de tal impossibilidade. 5) A parte requerida apresenta juízo crítico devidamente estruturado de conformação de sua vontade? 6) A parte requerida apresenta-se em condição de exprimir sua vontade de modo a se autodeterminar? 7) Em caso positivo, especifique se a parte requerida se encontra possibilitada de expressar sua vontade de acordo com a conformação de sua capacidade de autodeterminação. 8) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para, por si só, gerir e administrar seus bens, bem como praticar atos negociais como comprar/vender, transigir, empresar, dar quitação, hipotecar, demandar/ser demandado? 9) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para atuar conjuntamente ou auxiliar terceiro-curador na tomada de decisão concernente a gestão/administração de seus bens e na prática dos referidos atos negociais? 10) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para, por si só, praticar outros atos de mera administração (como receber e administrar valores)? 11) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para atuar conjuntamente ou auxiliar terceiro-curador na tomada de decisão concernente à prática de outros atos de mera administração de seus bens (como receber a administrar valores)? FIXO o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, OFICIE-SE, de imediato, à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Execução de Precatórios/PEP), solicitando o depósito em favor do perito, vinculado ao presente feito, com referência ao ofício anterior, remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF e CRM do perito.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida para contestação através da curadorial especial, na forma do art. 72, I do CPC.
Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação acerca do laudo apresentado, no prazo comum de 15 dias e OUÇA-SE o Ministério Público.
Após, CONCLUSOS.
Link da gravação da audiência: https://drive.google.com/file/d/1tGGtmZzCY38f2htbb96SVEcaAeCvJ2v-/view?usp=sharing FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:51
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/06/2025 17:51
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARVILLA BARBIRATO em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:10
Processo Inspecionado
-
04/10/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:40 Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
-
04/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020035-21.2024.8.08.0012
Leonardo Alpoim Bravim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 14:53
Processo nº 0020337-62.2016.8.08.0030
Banco do Estado do Espirito Santo
Fabiana Magnato Rosa Cardoso
Advogado: Jorge Eduardo de Lima Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2016 00:00
Processo nº 5011009-76.2023.8.08.0030
Marciani Valandro Machado
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Sandra Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 10:39
Processo nº 5012440-14.2024.8.08.0030
Joao Claudio Marques
Instituto de Atendimento Socioeducativo ...
Advogado: Yuri de Almeida Zonta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 12:28
Processo nº 5001569-41.2024.8.08.0056
Rodrigo Kruger
Vanildo Kruger
Advogado: Wagner Siller Otto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 09:23