TJES - 0026830-68.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 16:31
Processo Inspecionado
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0026830-68.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONDELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica do Laudo Técnico de ID nº 71369817.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI ANALISTA JUDICIÁRIA -
23/06/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RONDELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0026830-68.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONDELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica Intimado(a/s) para ciência da designação da perícia contábil nos autos dia 07/05/2025 às 9h30min a se realizar na Av.
Carlos Gomes de Sá, 335, Ed.
Empresarial , sala 101, Mata da Praia, Vitória/ES VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
JUCIARA C.
DE AZEVEDO INDAMI ANALISTA JUDICIÁRIA -
22/04/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:13
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0026830-68.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONDELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 DECISÃO O requerente, por meio da petição de ID 54439488, requereu que o feito fosse chamado à ordem, alegando que a Perita nomeada não possui qualificação técnica para a realização do trabalho, conforme manifestação de ID 30539816.
Nos autos, consta que a decisão que nomeou a referida Perita foi proferida à fl. 613.
A profissional apresentou suas qualificações e credenciais às fls. 616/619 e o requerente, ora impugnante, realizou o depósito judicial dos honorários periciais à fl. 620.
Sabe-se que as partes têm o direito de recusar o perito em situações específicas, como nos casos de impedimento ou suspeição, ou quando for constatada deficiência formal de titulação acadêmica, evidenciando que o profissional não possui qualificação suficiente para emitir parecer sobre a matéria em discussão.
Além dessas hipóteses, o perito também pode ser substituído caso fique comprovado que ele carece de conhecimento técnico ou científico necessário para desempenhar sua função, o que somente pode ser apurado após a entrega do referido Laudo.
Essa substituição não se limita à análise de sua qualificação formal, mas pode se fundamentar no desempenho insuficiente evidenciado nos trabalhos apresentados ao magistrado.
A presente perícia detinha como objetivo a produção de prova pericial contábil, destinada a verificar se o Demonstrativo "Movimento da Conta Mercadorias" referente ao ano de 2011, utilizado como fundamento no Auto de Infração nº 2.085.641-8, corresponde ou não à realidade.
Caso fosse constatado que o demonstrativo não reflete a realidade, busca-se identificar e apontar os erros cometidos pelo fisco e esta análise requer conhecimento técnico especializado, especialmente em razão da legislação tributária aplicável e seu enquadramento, segundo o qual, parece que a perita não possui, ante ao fato de não ser contabilista.
Na petição de ID 30539816 o requerente impugna as respostas da perita, segundo as quais, mostram-se incongruentes e dissonantes com a aplicação da legislação tributária e das normas que regulam o referido procedimento.
Ao que parece, de fato, a Perita não detinha conhecimentos científicos, segundo os quais, a habilitariam responder os quesitos sob outra perspectiva.
O art. 486 do CPC, preve a possibilidade de substituição do perito sempre que este não dispuser do conhecimento técnico ou científico necessário para uma análise adequada, como se depreende da redação legal: "O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico." No caso em análise, verifica-se que a perita nomeada, ao ser confrontada com as exigências técnicas da perícia, demonstrou limitação decorrente da ausência de formação na área de contabilidade.
Tal circunstância representa uma limitação cognitiva, evidenciando que sua expertise não abrange as competências técnicas necessárias para a adequada realização da perícia contábil requerida.
Constata-se, portanto, que a manutenção de sua nomeação, nessas circunstâncias, comprometeria a qualidade da prova necessária a ser produzida, diante da ausência de domínio técnico específico necessário para a análise dos fatos em questão.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência corroboram a necessidade de observância à qualificação técnica do perito, conforme se verifica, in verbis: "Quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, poderá o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, nova perícia.
Trata-se de nova perícia e não de outra perícia.
Deve recair, portanto, sobre os mesmos fatos investigados pela primeira perícia (art. 480, § 1º CPC).
Não tem o juiz o dever de determinar segunda perícia (STJ, 4.a Turma, REsp 24.035/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.06.1995, DJ 04.09.1995, p. 27.834)" (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2a Ed., p. 563, g.n.) (…) Em conformidade com o art. 468 do CPC de 2015 é possível a substituição do perito quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico. (…) (TJ-MG - AI: 10024143406072004 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, a substituição da perita mostra-se medida necessária e prudente para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Importante destacar que o artigo 149 do CPC qualifica o perito como auxiliar do juízo, sendo sua função essencialmente voltada para fornecer os conhecimentos técnicos necessários à formação do convencimento judicial.
Dessa forma, a avaliação definitiva sobre a imprestabilidade da prova pericial somente poderá ocorrer após a apresentação de novo laudo, elaborado por profissional com expertise em perícia contábil, que permitirá a verificação concreta da incapacidade técnica da perita anteriormente nomeada.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no ID 30539816 e DETERMINO a substituição da perita.
Ad cautelam, SUSPENDO a expedição de alvará para o levantamento dos honorários periciais deferidos no ID 41287584.
Ressalto, contudo, que a análise da (im)prestabilidade da prova será realizada por este Juízo apenas após a apresentação do novo laudo pericial contábil.
Caso o novo laudo confirme as conclusões do laudo já anexado aos autos, ficará o requerente obrigado ao pagamento integral dos honorários periciais, tanto da perita quanto do novo perito, pois segundo o princípio "pas de nulité sans grief", não há nulidade quando não há prejuízo.
Desta forma, DECIDO: 1) Em substituição nomeio a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço na Av.
Carlos Gomes Sá, 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29066-040, tel.: (27) 3052-8855 / (27) 99275-5151, e-mail: [email protected], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique profissional da área CONTÁBIL que possa atuar na perícia a ser realizada nos presentes autos, bem como anexe o respectivo currículo. 2) INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 03) Não havendo objeções, intime-se o (a) perito(a) nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 04) Ato contínuo, uma vez aceito o encargo, intime-se a parte que requereu a prova para, em 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários, ou, em havendo discordância fazê-lo de forma justificada, e em seguida, proceda a Serventia a conclusão para decisão do arbitramento do valor. 05) Feito o depósito, sendo designado data, local e hora de início de seus trabalhos, comunicando com antecedência, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se os requisitos formais do laudo pericial, previsto no art. 473 do CPC, do qual deverá ser dado vista às partes, para manifestação, em 15 (quinze) dias. 06) Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos moldes do artigo 477, § 2º do CPC.
Por fim, considerando que a prova requerida foi postulada pelo requerente, em atenção ao item 04, eventual majoração de honorários pelo novo perito, deverá pelo requerente ser arcada, uma vez que se trata de nova pericia sobre os mesmos fatos e em resposta aos quesitos já apresentados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
14/02/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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