TJES - 5000339-80.2022.8.08.0040
1ª instância - Vara Unica - Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000339-80.2022.8.08.0040 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: VALDEMAR ANDRADE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, inconformado com o acórdão de ID. 10488150, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou conhecimento ao recurso inominado interposto.
Fundamenta o seu recurso (ID. 10638323), em síntese, na alegação de existência de prequestionamento e de repercussão geral, sob o argumento de que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico.
Aduz que o acórdão deve ser reformado, pois o recurso inominado que interpôs não se enquadra na ausência de dialeticidade, assim como sustenta que o acórdão incorre em violação à segurança jurídica, ao contraditório, ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. 11294342. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”).
Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada.
De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E DO VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 454/STF.
O art. 5º, XXXV, da Constituição, tido por violado, não foi objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de repercussão geral em controvérsia relativa à competência dos Juizados Especiais Federais, aferida em face da complexidade da demanda e do valor da causa (AI 768.339-RG, Rel.
Min.
Ministro Ricardo Lewandowski).
A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame das cláusulas do contrato bancário firmado entre as partes demandantes, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 454/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 767190 BA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014) Ainda: Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Há Repercussão? Não Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: ARE 748371 Assim, no presente recurso, não se verifica adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida e nem ocorreu o prequestionamento explícito, tal como exigido pelo artigo 1.035, §2º, do CPC/2015, para a finalidade prevista no art. 102, §3º, da Carta de 1988, estando ausente, pois, a necessária fundamentação para fins de conhecimento do presente recurso extraordinário.
Em tese, não há a mínima ofensa direta a matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto a interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto, pelo que não há o que se falar em repercussão geral, eis que tais demandas não estão embasadas na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional.
Neste sentido já se pronunciou o C.STF, no julgamento do AI 765-567 RG/SP (tema 286), consoante trecho que segue: “Direito do Consumidor.
Responsabilidade do Fornecedor.
Indenização por danos morais e materiais.
Prestação de serviço.
Ineficiência.
Matéria infraconstitucional.
Repercussão geral rejeitada. (…) A aferição de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais.
Ademais, a pretensão do Agravante pressupõe o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que faria incidir a Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)” (STF, AI 765-567 RG/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJU 13/08/2010) (grifei).
Não há repercussão geral em situação individual e estritamente privada, que não possui qualquer reflexo ou densidade constitucional capaz de afetar diversos processos em curso.
O caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 da Corte Suprema.
Anoto, ainda, que já fora reconhecido pelo Colendo STF a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800), o que se enquadra na presente situação, onde se discute uma relação de consumo de natureza privada, impassível de qualquer violação direta do texto constitucional.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2023 22:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 01:51
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 01:49
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 17:10
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2023 17:10
Expedição de intimação - diário.
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13/05/2023 04:49
Julgado procedente o pedido de VALDEMAR ANDRADE SOUZA - CPF: *81.***.*67-15 (AUTOR).
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10/10/2022 15:35
Juntada de Mandado
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06/07/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 16:20 Pinheiros - Vara Única.
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21/06/2022 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2022 23:03
Decorrido prazo de FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:17
Publicado Intimação - Diário em 15/06/2022.
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15/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 15:41
Expedição de intimação - diário.
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08/06/2022 06:55
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2022.
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08/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:56
Expedição de intimação - diário.
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03/06/2022 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2022 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 06:25
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2022.
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19/05/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 17:40
Expedição de intimação - diário.
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17/05/2022 12:29
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2022 12:29
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2022 17:44
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 16:20 Pinheiros - Vara Única.
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16/05/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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