TJES - 5000525-27.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000525-27.2022.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JESUINO ALVES DE BRITO, ANAROLINA BATISTA DE BRITO, ADILIA MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra JESUINO ALVES DE BRITO e OUTROS, todos qualificados nos autos (Id. 16518090).
Antes mesmo da citação dos executados, através de petição (Id. 47736077), as partes apresentaram petição de acordo e, por conseguinte, requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral do referido acordo.
Vieram-me os autos. É o que cabe relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material (art. 840, CC) que serve às partes para prevenirem ou terminarem o litígio.
No caso dos autos, às partes renegociaram o contrato de cédula de crédito bancário, objeto de execução, formalizando petição nos autos. É bem verdade que a suspensão do processo pode ocorrer por convenção das partes para satisfação do crédito (art. 922 do CPC), contudo, o prazo máximo em que se prestigia a autonomia individual em detrimento da rápida solução do litígio no processo de conhecimento, é de 6 (seis) meses (art. 313, II e § 4º do CPC), razão pela qual, entendo, que no procedimento executório o prazo de suspensão do feito, não pode ser maior.
Como os litigantes pleiteiam a suspensão do processo executivo por cerca de 8 (oito) anos (20/08/2033 (prazo final para pagamento)), entendo que este pleito deve ser indeferido.
Se o litígio já foi resolvido da melhor forma pelas próprias partes, a suspensão nesse caso, não é nem necessária e nem útil para satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, mas HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado bilateralmente pelas partes de Id. 47736083 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
Após o trânsito, à CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais.
Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Registrei no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 21:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 09:48
Processo Inspecionado
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24/06/2025 09:48
Homologada a Transação
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05/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 03:26
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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