TJES - 5009274-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 02/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009274-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA AGRAVADO: MARIA SELIA FRISSO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Best Senior Operadora de Saúde Ltda. contra a decisão de id. 53865108, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha nos autos da tutela antecipada em caráter antecedente proposta por Maria Selia Frisso, na qual o Magistrado de origem determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, e, após, intimou as requeridas para, no prazo de quinze dias, promoverem a emenda de suas contestações, caso desejassem.
Nas razões recursais de id. 14207843, a agravante sustenta em síntese que a) a agravada não aditou a petição inicial no prazo legal de 15 dias, conforme o art. 303, §1º, inciso I do CPC; b) a ausência de aditamento da inicial deve acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte; e c) a decisão agravada, ao intimar a autora para emendar a inicial, ofende o Código de Processo Civil e beneficia a agravada, ignorando a preclusão temporal. É o relatório.
Decido com base no art. 932, III do CPC.
O art. 303, §1º, I do CPC preceitua que, concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, a autora deve aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Segundo o STJ, esse prazo não começa a fluir automaticamente, mas depende de intimação específica, como se depreende dos seguintes arestos: “A intimação do autor para o aditamento da inicial e o termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC, devem estar especificados com indicação precisa da emenda necessária.” (AgInt no REsp n. 1.910.272/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) “..., a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.” (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) O ato judicial objeto deste recurso, portanto, possui natureza de despacho de mero expediente, sendo manifestamente incabível o presente agravo de instrumento (art. 1.001 do CPC).
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, procedendo-se à baixa no sistema.
Vitória-ES, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
30/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:25
Negado seguimento a Recurso de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 15:22
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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