TJES - 0000584-33.2021.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000584-33.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANGELICA DE ALMEIDA RIBEIRO BOLELLI REU: ADRIANO SOUZA BOLELLI SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o acusado ADRIANO SOUZA BOLELLI, como incurso nas sanções do artigo 147 caput do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 e art. 24-A, caput da Lei.
Sustenta o Parquet, que, no dia 12.06.2021, por volta das 23:00h, no Morro do Sabão, bairro Vila Alta, nesta cidade, o ora denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas por este Juízo em favor da vítima Angélica de Almeida Ribeiro Bolelli, bem como a ameaçou de morte.
Consta dos autos, que o denunciado foi até a residência da vítima, oportunidade em que jogou uma pedra na janela, quebrando o vidro.
Não satisfeito, o denunciado a ameaçou dizendo o seguinte: “Se você não voltar para mim eu vou lhe matar... se eu for preso, quando eu sair vai ser pior... que vou matar os seus pais, seu irmão e sua cunhada...".
Consta ainda, que o acusado possui contra si a determinação de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, bem como a proibição de se aproximar da mesma pelo limite mínimo de 300 (trezentos) metros, em virtude de medida protetiva deferida.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo contendo: Boletim unificado nº 45190732 (fls. 18/20); e Relatório final de inquérito policial (fls. 74/76-v).
Certidão de antecedentes (fl. 27).
Decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva (fls. 42-v).
Recebimento da denúncia em 19/07/2021 (fl. 81).
Resposta à acusação (fls. 85/86).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, após, foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 95/100).
Alvará de soltura (fl. 101).
Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação do acusado nos moldes da denúncia (fls. 108/111).
Por sua vez, a douta defesa do acusado pugnou, em síntese, pela sua absolvição do delito do art. 147 do CP (Id. 55344121).
Certidão de Antecedentes (id. 63223714). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: A prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo.
No processo penal, há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do julgamento definitivo do processo, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do julgamento definitivo.
Trataremos aqui da prescrição da pretensão punitiva.
A referida modalidade de prescrição pode ser subdividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; b) prescrição da pretensão punitiva intercorrente; c) prescrição da pretensão punitiva retroativa e d) prescrição da pretensão punitiva virtual.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, devendo observar os prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal, ou seja, ocorrerá em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano; ocorrerá em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceder a dois anos; ocorrerá em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não exceder a 04 (quatro); (…) e ocorrerá em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos.
O delito previsto no caput do art. 147 do CP, possui pena máxima de 06 (seis) meses, portanto, prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o art. 109, VI do CP.
Neste cenário, sendo a data do recebimento da denúncia 19/07/2021 (fl. 81), estando ausente qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, verifico que a ocorrência da respectiva prescrição ocorreu na data de 19/07/2024.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO SOUZA BOLELLI, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Consigno referidos preceptivos: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Lei nº 11.340/06, de 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo Boletim unificado nº 45190732 (fls. 18/20); e Relatório final de inquérito policial (fls. 74/76-v).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Adriano Souza Bolelli consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
A Lei n° 11.340/06, que foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.Esta Legislação cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Não obstante a missão social de resguardar os direitos e garantias das mulheres, a Lei n° 11.340/06 equiparou a violência contra a mulher à violência contra direitos humanos, fulcrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial no que se refere à observância da igualdade de proteção entre homens e mulheres, ainda mais quando se trata de mulheres violentadas ou ameaçadas em seus direitos fundamentais no seio familiar.
Quanto ao delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06: Imputa-se ao acusado a prática de descumprimento de medida protetiva, praticada sob os parâmetros da Lei Maria da Penha.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Em juízo, a vítima afirmou que “Adriano esteve novamente na minha casa, e jogou uma pedra na minha janela, devia ser umas onze e pouco da noite; que quando Adriano jogou a pedra, ele ficou me xingando, dizendo que ia me matar; que Adriano falou que só sairia dali depois que me matasse; que Adriano já tinha uma medida protetiva, e já tinha sido intimado dela; que no dia da medida, Adriano também fez ameaças de morte (...); Que no passado, logo assim que me envolvi com Adriano, meu pai não aceitava; que depois que eu engravidei e fui morar com ele, meu pai também não aceitou; que Adriano e meu pai não combinavam; que Adriano do nada foi e deu uma facada no meu pai; que depois de uns tempos para cá, ele e meu pai não conviviam; que com meus irmãos, Adriano sempre conviveu; que a partir do momento que eu decidi que não ia mais conviver com ele, Adriano ficou com raiva da minha cunhada e do meu irmão falando que eles eram culpados da nossa separação; que Adriano falava que meus irmãos estavam colocando coisas na minha cabeça, para que eu me separasse dele; que isso não é verdade porque quem convivia com ele era eu; que Adriano passou a ameaçar meus familiares; ( .) que Adriano não chegou a falar diretamente com meus familiares; que Adriano estava morando em Nova Alegre, na casa de um conhecido nosso; que a declarante sabia que Adriano não tem parentes em Alegre; que o pai de Adriano mora em calçado, a mãe em Conceição de Muqui (...); que a declarante tem medo que Adriano faça algum mal para ela (...)".
O PM Renan Vieira declarou em Juízo que no dia dos fatos, a Guarnição foi chamada até mais de duas vezes para irem ao local do fato; que os fatos reputados na denúncia são verdadeiros; que o acusado Adriano teria arremessado uma pedra na janela da casa da vitima; que a pedra quebrou a janela; que a pedra arremessada atingiu coisas dentro da casa, mas não chegou a ferir ninguém; que a pedra foi recolhida e encaminhada à Delegacia; que no momento que a Guarnição chegou e foi ver a questão da pedra, o acusado tinha se evadido; o local da ocorrência era um morro, o acusado viu a Guarnição saindo do local e retornou para a casa da vítima Angélica; que a Guarnição parou a viatura um pouco mais atrás, e quando vimos o acusado subindo o morro, o abordamos; que a vítima contou que o acusado amaçou ela e o filho; que a vitima estava nervosa, preocupada, com medo de ficar em casa, de que o acusado ameaçasse os parentes ou fizesse alguma coisa com os pais, que não conheciamos o acusado; que quando a Guarnição fez a abordagem, o acusado estava agressivo; que o acusado falou que por ser de sobrenome "Bolelli" nós não poderíamos colocar as mãos nele, que poderia se voltar contra a gente; (...) que o acusado foi abordado próximo da casa da vítima; que o acusado confirmou a guarnição que tinha saído da casa da vítima e que tinha a ameaçado." Ressalto que no contexto de crimes no âmbito da violência de gênero, a palavra da vítima adquire especial importância, na medida em que tais crimes são praticados, geralmente, na clandestinidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SURSIS ESPECIAL.
Nos crimes de violência doméstica, em geral, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação.
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Dolo reconhecido.
Legítima defesa não demonstrada.
O depoimento da vítima foi corroborado pelo atestado médico de fl. 33.
Sursis especial concedido de ofício.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – APR: *00.***.*50-34 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 10/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022) Grifos nossos.
Interrogado, em juízo, o acusado afirmou "Que retornou a casa da vitima pois possui um cartão que foi dado para Angélica para que ela fizesse compras; que o código para pagar esse cartão chega no celular da Angélica; que o declarante tentou entrar em contato com seu filho, mas não conseguiu contato; que o declarante foi até a casa da vítima, gritou peio filho pela janela para que ela pudesse pegar o cartão; que Angélica apareceu na janela e começou a xingar o declarante de vários nomes; que o declarante ficou nervoso, sem querer, mas não tem malicia com ela sobre nada; que o declarante jogou a pedra na janela pois perdeu a cabeça, pois Angélica tinha lhe xingado de tudo quanto é nome; que o declarante não pagou o vidro quebrado da janela; que o declarante ficou nervoso na hora e falou coisas da boca para fora; que o declarante tinha um casamento de 22 anos que não queria largar de Angélica, por isso ficou nervoso; que o declarante quer distância de Angélica, e não guarda desejo de matar no coração; que foi buscar o cartão a noite pois ia trabalhar cedo em São José dos Calçados; que na hora o declarante ficou nervoso; que o declarante está arrependido.
Portanto, restou devidamente demonstrada a prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, pois, à época em que ocorreram os fatos, havia medida protetiva deferida em desfavor do acusado que determinava, dentre outros, o distanciamento da ofendida, ora vítima.
Diante desse quadro, inexiste qualquer dúvida acerca da dinâmica do evento e a prática do delito.
Do “Pacote Antifeminicídio” – Lei 14.994 de 2024 A Lei nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, trouxe mudanças significativas no combate à violência contra as mulheres no Brasil.
Referida Lei promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (antes detenção de 03 meses à 2 anos e agora reclusão de 2 à 5 anos), delito imputado ao acusado.
No entanto, a pena a ser considerada por ocasião da dosimetria deverá observar o regramento antigo do referido artigo, que previa pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Nesse sentido, considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.
Pautado neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009).
Portanto, diante desse quadro, inexiste qualquer dúvida acerca da dinâmica do evento e a prática do delito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado ADRIANO SOUZA BOLELLI, como incurso nas sanções do art. 24, A, da Lei n.º 11.340/2006.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da multa abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: Não há causas que possam diminuir ou aumentar a pena, motivo pelo qual, fixo-a em 03 (três) meses de detenção.
Fica o acusado sentenciado a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta será o regime ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, vez que o delito envolve violência contra a mulher.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais às ofendidas no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada ELAINE GONCALVES SOBREIRA, OAB ES25310, CPF: *31.***.*64-96 atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 2 de abril de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Juntada de Mandado
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03/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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