TJES - 0001885-32.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001885-32.2023.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON FERRAZ DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ELIANA APARECIDA NASCIMENTO - ES26107 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Edson Ferraz dos Santos imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, e 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo narra a denúncia (ID 39678687), verbis: “Consta dos autos que no dia 11/11/2022, em horário não especificado, na rua Ernesto Maioli, 71, Bela Vista, neste Município, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e reiterada, perseguiu sua ex-companheira Sra.
Tamiris Nascimento Siqueira, em seu local de trabalho e em sua residência.
Ademais, envia mensagens para a filha (Sophia, 09 anos), afirmando que: “não aceita que a mãe tenha outra pessoa; que a mãe e a filha são dele e de ninguém mais”, conforme Boletim Unificado de fls. 03/05 e Termo de Declaração de fls. 06/07.
Emerge-se dos autos ainda que, nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, por meio de ambiente Web, ameaçou a vítima dizendo: “eu vou te matar”, conforme fls. 10”.
Recebimento da denúncia ID 41101450.
Citação no ID 50171796.
Resposta à acusação no ID 53333934.
A instrução se deu conforme a audiência cuja a assentada consta no ID 64521718, tendo sido colhido o depoimento da vítima e interrogado o acusado.
Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 64521718, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais orais apresentadas no ID 64521718, requereu a absolvição do acusado ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido autoral merece procedência.
Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado.
Preceituam os referidos artigos: Código Penal Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. (…) Pois bem.
Em juízo, a vítima Tamiris Nascimento Siqueira declarou que manteve relação conjugal com o acusado Edson Ferraz dos Santos por aproximadamente treze anos, tendo dessa união uma filha.
Após a separação, atualmente se encontra em novo relacionamento e não mantém vínculo com o acusado, exceto quando estritamente necessário em razão da filha em comum.
Afirmou que a separação lhe causou traumas devido ao comportamento do acusado, que à época não aceitava o término da relação e chegou a proferir ameaças, como a frase “se não for minha, não será de mais ninguém”.
Relatou que o acusado passou a persegui-la, inclusive no ambiente de trabalho, onde exercia a função de cobradora de ônibus com jornada iniciando às 03:00 da manhã.
A perseguição perdurou por aproximadamente um ano, durante o qual, por temer pela segurança da filha, chegou a requerer formalmente a retirada da criança da escola, com documento expedido na delegacia, pois acreditava que o acusado poderia utilizar a menor para atingi-la.
Narrou que foi obrigada a abandonar o imóvel que havia construído na residência da sogra, passando a viver de aluguel.
Apesar das perdas, declarou que atualmente vive em paz.
Mencionou que requereu medidas protetivas à época, tendo em vista as reiteradas ameaças que recebia do acusado, inclusive por meio telefônico, nas quais ele afirmava que iria matá-la, bem como ao seu atual companheiro.
Acrescentou que o acusado proferia tais ameaças diante da filha de nove anos, dizendo, por exemplo: “se eu pegar sua mãe e seu padrasto eu vou matar”.
Tal contexto teria provocado quadros de ansiedade na filha e, posteriormente, na própria depoente.
Por fim, afirmou que o acusado atualmente mantém novo relacionamento e que os impactos psicológicos vivenciados na época foram expressivos.
Confirmou ainda ter juntado aos autos conversas de WhatsApp atribuídas ao acusado, reafirmando em juízo sua autenticidade.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou ter sido casado com a vítima por catorze anos e ter com ela uma filha.
Reconheceu o conteúdo da denúncia, mas afirmou que não confirma os fatos nela narrados.
Declarou que, no período da separação, enfrentava dificuldades pessoais, fazia uso excessivo de bebidas alcoólicas e drogas, e se sentia emocionalmente instável.
Relatou que permaneceu atrás da vítima por cerca de um mês, no início da separação, com o intuito de reatar a relação, período no qual enviou diversas mensagens solicitando que voltassem.
Informou que, após ter sido bloqueado pela vítima, concentrou-se no trabalho e não manteve mais contato frequente.
Negou ter agredido fisicamente a vítima.
Reconheceu que enviou mensagens com conteúdo ameaçador, justificando tal conduta como reação a supostas ameaças que teria recebido da própria vítima, sem detalhar seu teor ou contexto. 2.1.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Entendimento assente na jurisprudência e na doutrina, o crime de ameaça é formal e instantâneo, pressupondo que o mal injusto e grave levado ao conhecimento da vítima seja capaz de lhe incutir medo, não sendo exigido o resultado danoso.
A propósito, vejamos o entendimento doutrinário: “Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas”. (Greco, Rogério.
Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19ª edição.
Barueri, São Paulo: Atlas, 2022. p. 848) Relevante salientar, ainda, que o crime de ameaça, embora comumente praticado por meio de palavras, também se configura quando o mal injusto e grave é pronunciado através de gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico.
Nestes termos, vejamos os ensinamentos de Rogério Greco: “O art. 147 do Código Penal aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito de ameaça.
Segundo o diploma repressivo, a ameaça pode ser praticada por meio de palavras, escritos ou gestos. [...].
Da mesma forma, o gesto traz com ele o recado necessário para que a vítima entenda o que lhe está sendo prometido.
Assim, aquele que, olhando para a vítima, passa a ‘faca’ da mão no pescoço, dando-lhe a ideia de que será degolada, consegue, com esse comportamento, transmitir a mensagem de morte.
Como a imaginação das pessoas é fértil, e não tendo o legislador condições de catalogar todos os meios possíveis ao cometimento do delito de ameaça, o art. 147 do Código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica, ou seja, após apontar, casuisticamente, alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, vale dizer, após uma fórmula exemplificativa – palavra, escrito ou gesto –, a lei penal trouxe uma fórmula genérica – ou qualquer outro meio simbólico”. (Greco, Rogério.
Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19ª edição.
Barueri, São Paulo: Atlas, 2022. p. 841).
No caso dos autos, a materialidade resta amplamente comprovada pelos elementos de informação colhidos na fase do inquérito, em especial os elementos que constam no ID 32457911.
A autoria também é incontroversa.
A autoria do crime de ameaça é atribuída exclusivamente ao acusado Edzon Ferraz dos Santos, conforme demonstra o robusto conjunto probatório colhido nos autos.
A vítima Tamiris relatou que, após o término da relação conjugal, o réu proferiu diversas ameaças de morte, inclusive com frases contundentes como: “Se não for minha, não será de mais ninguém.” “Se eu pegar sua mãe e seu padrasto, eu vou matar.” Essas ameaças foram direcionadas não apenas à própria vítima, mas também ao seu atual companheiro, e foram proferidas inclusive na presença da filha menor do casal, o que evidencia a seriedade e a gravidade da intimidação.
A vítima, de forma firme e coerente, afirmou que as ameaças ocorreram de forma reiterada e chegaram a motivá-la a requerer medidas protetivas de urgência, o que corrobora o temor real e concreto por sua integridade física.
O acusado, por sua vez, afirmou ter enviado mensagens, ainda que tenha tentado justificá-las como resposta a supostas provocações por parte da vítima — o que, no entanto, não se sustenta por ausência de qualquer prova nesse sentido.
O dolo do réu se revela pelo conteúdo das mensagens e pela frequência com que as ameaças ocorreram.
Logo, resta plenamente caracterizado o crime do artigo 147, caput, do Código Penal, sendo a autoria atribuída de forma direta e consciente a Edzon Ferraz dos Santos. 2.2.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 147-A, §1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL O artigo 147-A do Código Penal tipifica o crime de perseguição, também conhecido como stalking, que consiste na conduta de perseguir alguém de forma reiterada, por qualquer meio (presencial ou virtual), de modo a ameaçar-lhe a integridade física ou psicológica, restringir-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer maneira, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade.
Trata-se de crime comum, formal, de forma livre, e que admite tanto a modalidade dolosa quanto a prática por meio eletrônico (como redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, etc.).
Exige reiteração de condutas — ou seja, uma insistência ou continuidade que evidencie a perturbação sistemática da vítima.
Nestes termos, igualmente resta comprovada a autoria delitiva por parte de Edzon Ferraz dos Santos.
A vítima descreveu com detalhes a conduta do réu de acompanhá-la e vigiá-la em diversos locais, sobretudo em seu ambiente de trabalho — onde atuava como cobradora de ônibus com jornada iniciando às 3h da manhã —, o que lhe causava intenso constrangimento e sensação de vigilância.
Tal comportamento perdurou por aproximadamente um ano.
A gravidade da conduta é evidenciada ainda pelo fato de que a vítima foi obrigada a retirar a filha da escola por medo de que o acusado pudesse utilizá-la para atacá-la emocionalmente.
Ademais, a vítima foi compelida a abandonar o imóvel construído na residência da sogra, local onde residia, passando a viver de aluguel, tudo em função do assédio psicológico e da insistente perseguição imposta pelo réu.
Tais atitudes não apenas perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da ofendida, mas também configuraram restrição real à sua liberdade de locomoção e pleno exercício de direitos básicos, afetando sua saúde emocional, como confirmado nos autos.
O próprio acusado admite ter "seguido a vítima por cerca de um mês", alegando que desejava reatar o relacionamento.
Ficou, assim, caracterizado o crime de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, com autoria clara e inequívoca de Edzon Ferraz dos Santos. 2.4.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Examinando todo o acervo probatório, reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, uma vez que a conduta do acusado se insere no exato perfil da violência de gênero, pois foi dirigida à sua ex-companheira, com quem manteve relacionamento conjugal por mais de uma década e com quem possui uma filha em comum.
A motivação da perseguição decorre nitidamente de um sentimento de posse e inconformismo com o fim da relação, situação que se enquadra na clássica dinâmica da violência psicológica e do controle sobre a liberdade da vítima, especialmente típica das relações íntimas desfeitas de forma unilateral.
Frise-se que a própria vítima relatou expressamente que os traumas psicológicos e os danos emocionais sofridos derivaram do comportamento obsessivo do réu após o término da união, exigindo inclusive mudança de domicílio e alteração da rotina da filha menor Sem incidências de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, bem como de causas de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR os réu Edzon Ferraz dos Santos pela prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, e artigo 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do réu merece valoração desfavorável, pois, embora se trate de crime formal, verifica-se que o agente agiu de forma consciente e intencional ao proferir ameaças sérias de morte, não apenas dirigidas à ex-companheira, mas também ao novo companheiro dela, inclusive na presença da filha menor.
Trata-se de conduta que extrapola o descontrole emocional comum a separações, denotando pleno conhecimento da ilicitude e dolo intenso na tentativa de gerar medo e submeter a vítima à sua vontade.
A frase “se eu pegar sua mãe e seu padrasto, eu vou matar” revela intento claro de intimidação violenta, incompatível com alegações de mero desabafo.
Antecedentes: circunstância neutra, tendo em vista que o acusado não possui condenção criminal transitada em julgado, conforme consulta ao SEEU.
Conduta social: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Personalidade: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Motivos do crime: Desfavoráveis.
Ameaças com o único intuito de intimidar a vítima em razão da insatisfação do término do relacionamento.
Circunstâncias do crime: As ameaças foram praticadas de forma reiterada, inclusive na presença da filha menor, o que demonstra não apenas o desrespeito à dignidade da mulher, mas também a indiferença do réu quanto à proteção psicológica da criança.
As ameaças não foram isoladas ou feitas em momento único de tensão, mas sim parte de uma escalada de violência verbal, com conteúdo extremamente ofensivo, que impôs à vítima medo real e concreto, a ponto de requerer medidas protetivas e mudar sua rotina.
Consequências do crime: desfavoráveis, pois a vítima relatou que passou a sofrer de ansiedade com os traumas ocorridos em razão da relação que manteve com o acusado, bem como em razão de sua conduta ameaçadora.
Comportamento da vítima: Inexistente.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes casos de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em em 03 (três) meses de detenção.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 147, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do réu neste crime merece valoração significativamente negativa.
O acusado teve conduta persistente, intencional e altamente invasiva, dirigindo sua ação contra a liberdade de locomoção e a integridade psicológica da vítima.
Demonstrou frieza ao acompanhar a ex-companheira no local de trabalhos e utilizou de meios indiretos para tentar controlar sua vida após a separação.
Mesmo tendo ciência da ilicitude de sua conduta — tanto que a vítima solicitou medidas protetivas —, persistiu por cerca de um ano em perseguição reiterada, o que revela elevado grau de censurabilidade.
Antecedentes: circunstância neutra, tendo em vista que o acusado não possui condenção criminal transitada em julgado, conforme consulta ao SEEU.
Conduta social: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Personalidade: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Motivos do crime: Desfavorávei, pois a conduta se revestiu de torpeza e sentimentos de egoíosmo e de posse sobre a vítima.
Circunstâncias do crime: são gravíssimas.
A perseguição resultou em mudança forçada da residência da vítima, que abandonou o imóvel onde vivia, e também na retirada da filha da escola, por medo de que o réu a utilizasse como instrumento de vingança.
A conduta do réu afetou duas gerações, impactando profundamente o bem-estar psicológico da filha do casal e da própria vítima, o que agrava sobremaneira as consequências indiretas do delito.
Consequências do crime: Desfavoráveis, pois a vítima e a filha desenvolveram sintomas de ansiedade, sendo diretamente impactadas por meses de instabilidade.
Comportamento da vítima: Inexistente.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente apenas a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em ½ (metade), fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 3.2.
DO CONCURSO DE CRIMES Na forma do artigo 69 do Código Penal, para o fim de promover o somatório das penas, tendo em vista que o réu praticou dois delitos distintos, sendo-lhe fixada a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO e a pena de 1 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 3.3 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que a pena total é inferior a 4 (quatro) anos e não havendo circunstâncias que indiquem maior censura quanto à necessidade de segregação cautelar, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. 3.4.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA: Com efeito, restou amplamente demonstrado que os crimes foram cometidos contra mulher em contexto de relação íntima de afeto pregressa, o que revela situação típica de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.340/06.
Assim, ainda que a pena cominada seja inferior a 4 anos, não é juridicamente admissível a substituição por penas restritivas de direitos, motivo pelo qual nego o benefício, mormente diante da expressa vedação legal constante do artigo 17 da Lei Federal nº 11.340/06. 3.5.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.6.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: Fixo, a título de honorários advocatícios em favor da Dra.
Eliana Aparecida Nascimento, OAB/ES 26.107, o valor de 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se a certidão atuação.
Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do réu no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 15:16
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 15:16
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 21:55
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
07/03/2025 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
02/12/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:29
Decorrido prazo de EDSON FERRAZ DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2024 16:06
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 16:06
Recebida a denúncia contra EDSON FERRAZ DOS SANTOS (REU)
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014316-74.2020.8.08.0048
Luiz Bayerl Junior
Leonardo Feu Rosa Andrea Vecci
Advogado: Watuzzi Dantas Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2020 00:00
Processo nº 0016437-51.2019.8.08.0035
Neuza de Azevedo Soares
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2019 00:00
Processo nº 0015414-18.2014.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Geraldo Ferreira Sobrinho
Advogado: Joao Carlos Andrade Cypreste
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 5001913-47.2025.8.08.0004
Terezinha Vizzoni Mezadri
Valdir Jose das Neves Pigati
Advogado: Ieda Teixeira Senna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 15:23
Processo nº 5008571-09.2025.8.08.0030
Jose Luiz Dall Orto Dalvi
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jorge Eduardo de Lima Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 15:23