TJES - 5002321-37.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002321-37.2022.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: ROSA RIBEIRO INTERESSADO: SEBASTIAO VICENTE DE SOUZA, ELIDA PRISCILA ROQUE DE SOUZA SANTANA Advogados do(a) INTERESSADO: RAYARA SILVEIRA DE OLIVEIRA - ES23826, VITOR HENRIQUE GALDINO - ES35732 Advogado do(a) INTERESSADO: MURILO BITTI LOUREIRO - ES11291 DESPACHO Analisando os autos, verifico que as deliberações anteriores ainda não foram integralmente atendidas, sendo tal cumprimento imprescindível para o regular processamento e a futura homologação da partilha.
A inventariante, na petição de ID 64804573, junta documento (ID 64804575) emitido pela municipalidade que atesta a impossibilidade de expedição de certidão negativa de débitos para o CPF do de cujus , o que evidencia a existência de pendências fiscais a serem sanadas.
Ademais, persiste a necessidade de cumprimento da integralidade do despacho de ID 47224243, reiterado pelo despacho de ID 61372271.
Por fim, no que concerne ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), esclareço às partes que, no rito do Arrolamento Sumário, não compete a este Juízo deliberar sobre o lançamento fiscal ou o reconhecimento de isenções.
Tal matéria deve ser resolvida diretamente na esfera administrativa, perante a autoridade fazendária estadual competente.
A comprovação do recolhimento do tributo devido, ou da decisão administrativa que reconheceu a isenção, é condição para a expedição e entrega do formal de partilha, não obstando, contudo, a sua homologação, conforme dispõe o art. 659, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento do pedido: promover a regularização dos débitos fiscais existentes perante a Fazenda Pública Municipal em nome do falecido, comprovando nos autos, ato contínuo, a quitação mediante a juntada da respectiva Certidão Negativa de Débitos, documento essencial à homologação da partilha, nos termos do art. 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 192 do Código Tributário Nacional.
No mesmo prazo, deverá a inventariante dar total cumprimento à segunda parte do despacho de ID 47224243 , qual seja, adequar o plano de partilha (ID 18312983 ou 17387422) para que dele constem os valores venais dos bens imóveis inventariados, conforme indicados nos documentos juntados nos IDs 29776760 , 29776762 e 29776763 .
A proposta de partilha retificada deverá, obrigatoriamente, ser subscrita por todas as partes e seus respectivos patronos.
ARACRUZ-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 05:27
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:27
Juntada de Mandado
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04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 18:24
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 14:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 06:45
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:25
Juntada de Petição de habilitações
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02/09/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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