TJES - 5001488-03.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:49
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001488-03.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: MARCIA FERREIRA MENDES Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MARCIA FERREIRA MENDES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12702773, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MENDES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MENDES em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001488-03.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MARCIA FERREIRA MENDES ADVOGADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DECISÃO MARCIA FERREIRA MENDES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8540520), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7855774) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo MUNICÍPIO DE SERRA para anular a DECISÃO proferida nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, que havia (I) julgado improcedente a impugnação manejada pela municipalidade, (II) homologado os cálculos que instruem a inicial e (III) determinado a expedição de ofício para formação de requisição de pequeno valor.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIDO O RECURSO.
CABIMENTO DA APELAÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO, SEM EXTINGUIR O PROCESSO.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DE 1999.
MATÉRIA AFETADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1.169 – SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, o cumprimento de sentença não foi extinto, não se afigurando delineadas as hipóteses descritas no regramento legal reproduzido.
Com efeito, conquanto tenha a MMª Juíza decidido a impugnação, assim como fixado verba honorária, não pôs termo, como já enfatizado, ao processo.
Cabimento de agravo de instrumento. 2.
A necessidade de apuração de diferenças salariais desde abril de 1999 e seus respectivos reflexos, isoladamente, já se mostra capaz de evidenciar a demanda por uma minuciosa condução do processo para o alcance das verbas devidas a cada servidor, o que se revela incompatível com a mera apresentação de cálculos aritméticos. 3.
A manutenção da decisão recorrida que homologou os cálculos ofertados de forma unilateral pelo autor ostenta o risco de produzir título judicial incompatível com a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva exequenda, com imposição de manifesto prejuízo ao erário, principalmente na escala informada pelo MUNICÍPIO DE SERRA. 4.
A Corte Especial colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 18.10.2022, afetou a matéria sob exame – necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, o que indica a necessidade de suspensão do feito originário. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001488-03.2023.8.08.0000, Relª Desª HELOISA CARIELLO, Segunda Câmara Cível, julg. 11/04/2024) Irresignado, a Recorrente aduz, em síntese, contrariedade e dissídio jurisprudencial quanto aos artigos 14, 203, § 1º, 1.009 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrido “no caso dos autos (...) almeja a reforma de pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, proposto pelo ente público municipal, e homologou os cálculos que instruem a exordial, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”, de modo que “a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que comporta apelação é erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade”.
Contrarrazões (id. 10783908), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, em relação à matéria versada neste recurso, assim se manifestou o Órgão Fracionário no Acórdão recorrido, in litteris: “Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA-ES, irresignado com a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra/ES, proferida nos autos do “cumprimento individual de sentença coletiva” de nº 5003472-43.2021.8.08.0048, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente agravante, para homologar os cálculos da exequente MARCIA FERREIRA MENDES DE ARAUJO, ora agravada.
Em suas razões, pretendendo a reforma da decisão, sustenta o agravante que: (I) diante da necessidade de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0003282-98.2003.8.08.0048 para adequada individualização do crédito, não há título executivo hábil à execução individual, devendo o procedimento ser extinto sem resolução de mérito; (II) há excesso de execução, tendo em vista que os cálculos não observaram os parâmetros estabelecidos na ação coletiva nº. 0003282-98.2003.8.08.0048.
Com a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos que instruem a exordial, foi determinada a expedição de RPV/precatório, condenando-se, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Em sede de contrarrazões (id. 4774073), foram suscitadas preliminares de intempestividade, de inadmissibilidade da peça recursal e de inovação recursal. 1.
Preliminarmente 1.1 Da preliminar de inadmissibilidade da peça recursal A agravada pretende o não conhecimento do agravo de instrumento, por entender que o recurso cabível para impugnar o decisum seria a apelação.
O cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se previsto na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nota-se que o Município Agravante interpôs “agravo de instrumento” em face da decisão que julgou improcedente a Impugnação à Execução Individual de Sentença Coletiva, homologou os cálculos apresentados na petição inicial, condenando o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor conforme for o montante do crédito. É consabido que, a “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (CPC, art. 204, §1º).
Lado outro, na forma do que dispõe o art. 203, §2º do CPC, constitui a decisão interlocutória em “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (CPC, art. 203, §2º).
Na espécie em comento, conquanto seja possível constatar que o pronunciamento judicial resolveu a impugnação, homologando os cálculos apresentados na peça inicial, com subsequente condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e determinação, após o trânsito em julgado, da expedição de ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor, não pôs ela fim à fase executiva.
Daí ostentar natureza jurídica de decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, § único), e não de apelação (CPC, art. 1.009, caput).
Não há desconsiderar, quanto a isso, que “(…) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.(…) No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (STJ, REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Ainda a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
I - Na origem, trata-se de impugnação proposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva ajuizada para cobrança de crédito relativo ao novo enquadramento funcional, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
II - Na sentença, julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. “Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.” (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de agravo de instrumento.
Confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em22/4/2020, DJe 27/4/2020 e AgInt no AREsp 1.431.810/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019).
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.815.354/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ ou da demonstração da similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigma. 2.
A configuração do dissenso jurisprudencial exige prequestionamento das teses de direito alegadamente divergentes, ou seja, que tenham sido suscitadas e discutidas no aresto embargado e nos acórdãos paradigmas, sem o que não se configura a similitude fático-jurídica. 3.
A decisão com nome jurídico de Sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível. 4.
A improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença tem como consequência lógica o prosseguimento da execução.
A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento. (REsp 1.803.176/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2019) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1695659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A demanda tem origem nos embargos ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.
II - A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/91, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei.
III - A sentença de fls. 123-125 julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento e julgaram procedentes os embargos à execução.
IV - No tocante ao cabimento da apelação, o acórdão afastou os argumentos apresentados pelo exequente, em sua impugnação aos embargos à execução, com esta breve fundamentação: "Equivocou-se o autor/embargado ao argumentar com o cabimento de agravo de instrumento. É que se cuida de sentença de improcedência dos embargos à execução" (fls. 207).
V - Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo.
Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento.
Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018).
VI - Em recentes julgamentos, nos quais examinou a mesma controvérsia veiculada nestes autos, ratificou-se esta mesma conclusão.
Nesse sentido: AREsp n. 1.428.572/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019; REsp n. 1.804.906/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019).
No mesmo sentido: REsp n. 1.803.176/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, acórdão publicado no DJe de 21/5/2019.
VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória requerida e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou a apelação e assim restabelecer a sentença.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Oportuno rememorar, outrossim, que o conteúdo e efeitos é que definem a natureza da decisão, e não a sua forma, do que se extrai não ser relevante o fato de assemelhar-se o ato judicial a um comando sentencial, que contem relatório, fundamentação e dispositivo.
Ademais, giza o art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente In casu, o cumprimento de sentença não foi extinto, não se afigurando delineadas as hipóteses descritas no regramento legal reproduzido.
Com efeito, conquanto tenha a MMª Juíza decidido a impugnação, assim como fixado verba honorária, não pôs termo, como já enfatizado, ao processo.
Veja-se: “(...)
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos que instruem à exordial, e sobre estes o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência oriundo da fase de conhecimento em favor da Dra.
Angela Maria Perini OAB/ES n.º 5.175.
Quanto a verba de sucumbência inerente a esta fase de cumprimento de sentença, condeno o Município de Serra ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC, devendo, se for caso, observar os percentuais mínimos contidos nas faixas de valores previstas no citado dispositivo processual.
Os honorários ora arbitrados deverão desde logo integrar a quantia executada à luz do §13 do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor conforme for o montante do crédito.(...)” Essencial destacar, aqui, que a despeito de ostentar o pronunciamento judicial que aprecia e julga a impugnação natureza de sentença, de forma a desafiar o recurso de apelação, isso somente será possível caso ocorra, de forma simultânea à sua apreciação, a extinção do processo, situação diversa da aqui tratada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O INCIDENTE.
Natureza jurídica de decisão interlocutória.
Contra decisão interlocutória o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Art. 1.015 do CPC/2015.
Ausente dúvida razoável ou divergência na doutrina e jurisprudência.
Inaplicável o princípio da fungibilidade.
Recurso não conhecido. (TJSP - Apelação Cível: 0004154-03.2021.8.26.0624 Tatuí, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 28/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) No caso, repise-se, conquanto tenha sido rechaçada a impugnação, o Juízo de 1º Grau não extinguiu o cumprimento, deixando de encerrar a fase executiva, até mesmo porque não operou-se ainda a satisfação da obrigação.
Daí que, não antevendo, no caso, erro grosseiro ou inescusável, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. (...)”.
Sob esse prisma, infere-se que a argumentação recursal encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tem assentado em reiterados precedentes a ausência de cabimento do Agravo de Instrumento em situações deste jaez, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Frente ao delineado cenário, forçoso reconhecer a viabilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/02/2025 16:48
Expedição de decisão.
-
17/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2025 09:47
Recurso especial admitido de MARCIA FERREIRA MENDES - CPF: *88.***.*32-34 (AGRAVADO).
-
27/11/2024 19:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
27/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 14:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/03/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 18:01
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:04
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
22/04/2023 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 16:39
Expedição de despacho.
-
11/03/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:57
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
16/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
16/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011325-78.2021.8.08.0024
Vix Logistica S/A
Altino Flavio Nunes de Souza
Advogado: Karine Bernardo Mazzarim Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2021 15:28
Processo nº 5000294-10.2025.8.08.0028
Azul Companhia de Seguros Gerais
Joaquim Soares Pinho
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 11:31
Processo nº 5018685-32.2023.8.08.0012
Marcelo Raimundo Vieira
Clube de Beneficios Mutuos Xpress
Advogado: Jefferson Gonzaga Rodrigues Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2023 16:40
Processo nº 5000950-44.2019.8.08.0038
Jose Caetano
Ricardo Batista Sales
Advogado: Rosilene Soares de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2019 15:58
Processo nº 0000013-17.2025.8.08.0004
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Fabio Prest Bernabe
Advogado: Sebastiao Rodrigues Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 00:00