TJES - 5005474-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005474-28.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: MARIA IZABEL LAQUINI TOSI RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão liminar que determinou o custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de idosa com diagnóstico de Demência/Alzheimer.
O tratamento deferido compreende suporte nutricional, fisioterapia, atendimento de enfermagem periódico e acompanhamento médico bimestral.
A embargante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, ausência de cobertura contratual para o serviço e legalidade da cláusula restritiva de cobertura, alegando, ainda, omissão do acórdão quanto à validade das cláusulas contratuais e ao prequestionamento das matérias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação relativa à validade das cláusulas contratuais e aos requisitos da tutela de urgência; e (ii) examinar se há vício que justifique o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, não se prestando à simples rediscussão da matéria. 4.
O acórdão embargado enfrenta com clareza e fundamentação adequada todas as matérias relevantes postas à sua apreciação, destacando a prescrição médica do tratamento, a relação contratual entre as partes e a jurisprudência dominante que reconhece o home care como desdobramento do atendimento hospitalar. 5.
O julgado embargado refuta expressamente a tese de ausência dos requisitos da tutela de urgência, apontando o “periculum in mora” inverso, dada a situação clínica da beneficiária e os riscos decorrentes da interrupção do tratamento. 6.
A alegação de omissão quanto à validade das cláusulas contratuais não procede, pois o colegiado considerou inaplicável cláusula que exclui genericamente o home care, em razão da orientação do STJ e da jurisprudência local. 7.
A pretensão de prequestionamento não se sustenta, pois não há vícios que autorizem o conhecimento dos aclaratórios para esse fim.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prequestionamento pressupõe a ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais reforça que a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios, sem a demonstração de vícios formais, configura uso indevido do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A fundamentação suficiente para a resolução da lide afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento pontual de todas as teses suscitadas. 3.
A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/06/2015; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/06/2018; TJES, AI 5013719-62.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 01.04.2024. -
02/07/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:32
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA IZABEL LAQUINI TOSI em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 17:04
Juntada de Certidão - julgamento
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21/08/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 17:57
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 18:26
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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