TJES - 5001399-88.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001399-88.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI BARBOSA MOTA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, ajuizada por RUI BARBOSA MOTA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., por negativação indevida O autor relata que após utilizar por anos o serviço de pagamento automático via "cofrinho", teve sua fatura de outubro de 2024 não quitada em razão de alteração unilateral da política de pagamentos pela ré, sem prévia comunicação.
Afirma que a falha resultou na negativação de seu nome junto à CDL de Aracruz e na impossibilidade de contratar crédito com a Caixa Econômica Federal, pleiteando a declaração de inexistência da dívida de R$ 1.653,99, restituição em dobro de R$ 57,50 debitados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 23.354,32.
Em contestação, a ré sustenta a regularidade dos serviços prestados, alegando que a alteração no perfil do cartão para a modalidade "Limite Garantido 2" foi feita voluntariamente pelo autor, o que excluiu o débito automático das faturas.
Argumenta que a inadimplência da fatura decorreu de bloqueio judicial dos valores no cofrinho e que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou efetiva negativação do nome do autor.
Requereu, assim, a improcedência integral dos pedidos e, alternativamente, a redução do valor DECIDO.
Preliminarmente.
Deixo de analisar a preliminar suscitada diante da sua inexistência no rol do artigo 337 do Código de Processo Civil, estando, a referida matéria, diretamente relacionada com o mérito da demanda propriamente dito.
No mérito.
Em audiência de conciliação (ID 68183786), os litigantes informaram o desinteresse na produção de provas.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Através da consulta de balcão apresentada pelo autor (ID 65154221), resta demonstrada a inscrição em cadastros de crédito realizada pelo réu, no valor de R$ 1.653,99, devendo ser aferida a legitimidade, ou não, de tal inscrição, para fins de constatação de eventual responsabilidade civil.
A ré sustenta, em sua defesa, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, argumentando que a inadimplência do autor decorreu, de um lado, da adesão voluntária deste à modalidade “limite garantido 2, a qual teria alterado a sistemática de pagamento da fatura, e, de outro, da existência de bloqueio judicial incidente sobre valores em sua conta, o que teria impedido a utilização do montante existente no cofrinho para quitação automática da dívida.
Quanto ao primeiro fundamento da ré, verifica-se que não logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, a regularidade de sua conduta quanto à alteração contratual imposta ao consumidor.
Em que pese alegar que o autor aderiu ao chamado “limite garantido 2” mediante aceite no aplicativo em 01/10/2024, não há nos autos qualquer prova documental que demonstre de maneira clara, precisa e inequívoca como foi apresentada tal oferta ao consumidor, tampouco se houve prévia e adequada informação acerca das consequências dessa migração, em especial no que se refere à modificação no sistema de pagamento da fatura por meio do débito automático. É ônus da fornecedora, diante do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação insculpido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar que o consumidor foi devidamente alertado sobre as novas condições contratuais, sobretudo quando estas implicam restrições relevantes ao modo de funcionamento do serviço.
A simples alegação de que a alteração foi realizada via aplicativo, desacompanhada de prova do conteúdo veiculado, da forma como a informação foi prestada e da extensão de seus efeitos práticos, não é suficiente para afastar a presunção de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a ausência de demonstração de que a ré efetivamente prestou ao autor informações claras, ostensivas e adequadas a respeito dos novos termos aplicáveis após a migração para o “limite garantido 2” configura afronta ao dever legal de transparência nas relações de consumo e, por conseguinte, compromete a validade da alteração contratual invocada como fundamento para justificar a suposta inadimplência do consumidor.
Por sua vez, a existência de ordem judicial também não restou demonstrada de forma satisfatória.
Era dever da ré apresentar informações contundentes e documentos hábeis a comprovar, de maneira clara e inequívoca, não apenas a existência do bloqueio judicial, mas também sua efetiva repercussão sobre os valores necessários ao pagamento da fatura.
A mera juntada de duas imagens, quase ilegíveis, inseridas na página 12 da contestação, não tem o condão de demonstrar, de forma técnica e segura, a veracidade da alegação.
Tratando-se de fato impeditivo do adimplemento contratual, qual seja, a suposta indisponibilidade de recursos financeiros do autor por força de bloqueio judicial, impunha-se à ré adotar maiores precauções e diligências para comprovar a origem, o conteúdo e os efeitos da medida.
A fragilidade probatória da ré evidencia a tentativa de transferir indevidamente ao consumidor as consequências de uma alteração contratual e de um evento que, conforme alegado, estaria fora de sua esfera de responsabilidade, mas que, por ausência de prova robusta, não pode ser acolhido como justificativa válida para a negativação ou cobrança realizada.
Constatada a falha na prestação dos serviços pela ré que ocasionou danos ao consumidor, tal seja, sua negativação indevida, resta configurada sua responsabilidade de indenizá-lo, visto que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, fato pacificamente adotado pela jurisprudência, vemos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Data: 25/Apr/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Número: 5004818-24.2022.8.08.0006.
Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Por sua vez, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se mostra cabível no presente caso, uma vez que não restou comprovado que a parte autora tenha sido efetivamente cobrada — de forma indevida — por valores que justificassem tal devolução em dobro.
Para a configuração do dever de restituição qualificada, é imprescindível que se demonstre não apenas a cobrança indevida, mas também que ela tenha sido realizada de forma clara, objetiva e injustificável, o que não se verifica nos autos.
A parte autora não especificou qual valor teria sido indevidamente cobrado, tampouco apontou a ausência de causa legítima para sua exigência.
Do mesmo modo, a ré, ao apresentar sua defesa, também não esclareceu de forma precisa o montante supostamente debitado de maneira indevida, limitando-se a afirmar que houve inadimplemento da fatura do cartão de crédito.
Assim, da análise do conjunto probatório, o que se extrai é apenas a existência de dívida originada da utilização de cartão de crédito, cujo não pagamento ensejou a negativação do nome do autor, a qual, conforme fundamentado, deu-se de forma irregular diante da ausência de adequada informação contratual.
Dessa maneira, ausente prova de cobrança efetiva e injustificada de valores em desfavor do consumidor, não há que se falar em repetição em dobro, sendo incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese em análise.
De igual modo, rejeito o pedido de restituição no valor de R$ 7,50, por se tratar de despesa que não caracteriza dano autônomo ou prejuízo indenizável.
Ademais, sequer é possível afirmar que tal valor precisava ser despendido ou que efetivamente foi gasto para a produção das provas constantes nos autos.
A alegação é genérica e desacompanhada de qualquer comprovação documental ou justificativa plausível que evidencie sua pertinência com os fatos discutidos na demanda.
Assim, ausente nexo direto, necessário e comprovado entre o valor de R$ 7,50 e o suposto ilícito apontado, impõe-se o indeferimento também deste pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a ré realize a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito derivado do contrato nº 2227631958747000, no valor de R$ 1.653,99, conforme comprovante de inscrição (ID 65154221); b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. c) CONFIRMAR a decisão antecipatória dos efeitos da tutela anteriormente deferida (ID 65198995); RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão..
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 26 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
02/07/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de RUI BARBOSA MOTA - CPF: *31.***.*93-04 (REQUERENTE).
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20/05/2025 08:46
Juntada de Requerimento
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14/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RUI BARBOSA MOTA em 07/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 14:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:57
Juntada de Requerimento
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06/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/04/2025 16:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/04/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de habilitações
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19/03/2025 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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