TJES - 5015564-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015564-95.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZAQUEU ALVES CARACAS AGRAVADO: JUVENAL GABURRO, RICARDO GABURRO Advogado do(a) AGRAVANTE: AILEON BATISTA DOS SANTOS - BA81984 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zaqueu Alves Caracas em face da Decisão reproduzida no id 10155066, na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por Juvenal Gaburro (representado por seu curador Ricardo Gaburro) em face de Roque Gaburro e outros (processo de n.º 5017763-18.2024.8.08.0024), rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo e manteve a indisponibilidade de bens anteriormente determinada.
Nas razões de seu recurso (id 10155064) o ora Agravante, na condição de terceiro interessado, aduz que a Decisão recorrida deve ser reformada porque, em resumo, a competência absoluta “em se tratando de domicílio de imóvel” (página 09) prevalece sobre a “competência relativa do domicílio do incapaz” (página 09).
A tutela recursal de urgência requerida nas razões recursais foi indeferida, nos termos da Decisão inserida no id 10267572.
Contrarrazões no id 10694812 com preliminar de não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Sobre a preliminar, o Agravante se manifestou no id 11868057.
Parecer da Procuradoria de Justiça no id 13540124 pelo acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a mais respeitosa vênia do Agravante, a hipótese é de acolhimento da preliminar suscitada pelo Agravado em contrarrazões, haja vista que, de fato, não é possível vislumbrar o preenchimento da legitimidade para recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
No caso, não há pelo Agravante demonstração de interesse jurídico que o habilite a interpor recurso na condição de terceiro prejudicado, ou seja, lhe falta pressuposto para recorrer com fundamento no parágrafo único do art. 996 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual cumpre: “(...) ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliás, há muito já destacava que o terceiro prejudicado, ao interpor recurso, deve demonstrar interesse jurídico na demanda - e não apenas, por exemplo, econômico.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LFRE.
INAPLICABILIDADE. (...).
Ademais, a existência, no particular, de interesse meramente econômico do recorrido inviabiliza seu ingresso na relação processual. (...). (REsp n. 1.727.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018). (Sem grifo no original).
Em julgados mais recentes, o STJ assim se pronunciou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
EXIGÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO.
TITULARIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS.
INSUFICIÊNCIA.
FALTA DE INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2.
No caso em exame, o agravante afirma ser titular de relação jurídica assemelhada à discutida nos presentes autos, afirmando que, apesar de a decisão ter eficácia restrita às partes do processo, suas conclusões poderiam ser astuciosamente apropriadas com a finalidade de lhe prejudicar, o que revela, no máximo, interesse meramente econômico e reflexo, insuficiente para autorizar a interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.138.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). (Sem grifo no original). (...).
O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
Precedentes. (...). (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). (Sem grifo no original).
E não há interesse jurídico - mas meramente econômico - porque a extinção do condomínio havido entre Juvenal Gaburro e Roque Gaburro não interfere na relação jurídica do Agravante (comprador) com o senhor Roque Gaburro (vendedor), conclusão esta também mencionada pela Procuradoria de Justiça que, no Parecer inserido no id 13540124, assim consignou: “Na hipótese, como assentado, trata-se, na origem, de ação de extinção de condomínio e composse, versando, portanto, sobre relação de caráter pessoal, decorrente da copropriedade entre irmãos - entendimento firmado na jurisprudência pátria -, de forma que nenhum efeito jurídico direto da decisão agravada recai sobre o agravante, notadamente porque sua pretensão encontra-se pautada no fato de ter adquirido parte dos imóveis objeto da lide por meio de contrato particular celebrado exclusivamente com Roque Gaburro, um dos condôminos.
A alegação de que o agravante está na posse dos imóveis há quase cinco anos tampouco altera a conclusão, já que a posse, por si só, não constitui vínculo jurídico hábil para justificar sua intervenção no feito.
Mais grave: aos autos fora juntado o documento de id. 12585161, que indica que o agravante vendeu o mesmo imóvel a terceiro, fato que compromete ainda mais sua legitimidade, além de revelar conduta contraditória.
Bem assim, eventual interesse econômico ou fático do agravante, por supostamente estar na posse dos imóveis, não se confunde com o interesse jurídico exigido pelo art. 996 do CPC.
Como mencionado, apenas o interesse jurídico – isto é, aquele diretamente relacionado à relação jurídica de direito material que constitui o objeto do processo – poderia legitimar a interposição de recurso por terceiro, o que não se verifica in casu.
Para além, não está o agravante habilitado como parte e nem tampouco foi reconhecido como assistente ou litisconsorte, sendo certo que a decisão impugnada não lhe produz efeitos jurídicos diretos, impondo-se, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade recursal.” Assim, porque o Agravante não demonstrou interesse jurídico que o habilite a interpor recurso na condição de terceiro prejudicado, de rigor o reconhecimento, data venia, de sua ilegitimidade recursal, impondo-se, pois, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Do exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC – recurso inadmissível).
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes e a Procuradoria de Justiça.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com as baixas e cautelas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
01/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso de ZAQUEU ALVES CARACAS - CPF: *30.***.*60-20 (AGRAVANTE)
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:25
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES CARACAS em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:30
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
31/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:53
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar ZAQUEU ALVES CARACAS - CPF: *30.***.*60-20 (AGRAVANTE).
-
04/10/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 13:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
04/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de juntada de guia
-
30/09/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000900-32.2024.8.08.0009
Valquiria Pereira Ventura
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Jemmyma Silva dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 17:43
Processo nº 5004405-83.2024.8.08.0024
Vb Restaurante LTDA
Municipio de Vitoria
Advogado: Emir Bichara Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 14:09
Processo nº 0016548-41.2018.8.08.0012
Fabiano dos Santos Cleto
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Joao Paulo dos Santos Cleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2018 00:00
Processo nº 5005502-93.2024.8.08.0000
Municipio de Serra
Sinales Sinalizacao Espirito Santo LTDA
Advogado: Rodrigo Francisco de Paula
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 18:25
Processo nº 5000065-14.2019.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Construtora e Incorporadora Dimensao Ltd...
Advogado: Luiz Carlos Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2019 15:59