TJES - 5000226-29.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000226-29.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JASIEL MONTEIRO DE LIMA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JASIEL MONTEIRO DE LIMA em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Alega o autor que, no dia 11/08/2024, recebeu notificação de um saque realizado em sua conta digital no valor de R$ 832,96, transação que afirma desconhecer.
Sustenta que perdeu o acesso à sua conta em razão da troca de número de telefone, tendo seu antigo número sido atribuído a outra pessoa, que conseguiu acessar sua conta e realizar a operação indevida.
Relata que tentou contato com a ré por meio do chat de atendimento e outros canais, sem obter resposta satisfatória.
Diante da ausência de solução administrativa, buscou auxílio no PROCON, também sem sucesso.
Afirma estar desempregado e que o valor subtraído possui grande relevância para sua subsistência, razão pela qual busca o ressarcimento do valor retirado, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alega que a transação foi realizada com o uso de senha pessoal e intransferível, mediante procedimento regular, sem falha no sistema.
Argumenta que a responsabilidade pelos dados de acesso é do próprio consumidor, que deveria ter adotado as medidas de segurança apropriadas.
Rechaça a ocorrência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
No mérito.
Em audiência de conciliação (ID 65201344), os litigantes informaram o desinteresse na produção de provas.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação do autor se funda na perda do acesso à sua conta junto à instituição 99Pay, circunstância que, segundo afirma, tornou inviável a obtenção de informações sobre as transações realizadas após tal perda de acesso.
Alega que, em razão da troca de seu número telefônico, o qual teria sido posteriormente atribuído a terceiro, teve sua conta indevidamente acessada, sem que houvesse sua ciência ou autorização, o que resultou em movimentações financeiras não reconhecidas, especialmente o saque de R$ 832,96.
A perda do acesso à conta digital do autor decorreu, conforme narrado, da troca de número de telefone anteriormente vinculado à sua conta junto à 99Pay.
Segundo a tese autoral, o novo possuidor da linha telefônica, ao ativá-la, teve acesso indevido à conta do autor, por meio de recuperação de senha ou outro método de autenticação atrelado exclusivamente ao número de telefone, o que lhe permitiu efetuar movimentações financeiras não autorizadas, dentre elas a transferência da quantia de R$ 832,96.
No caso em análise, observa-se que a única prova apresentada pelo autor consiste na tentativa de resolução administrativa realizada por meio do canal de atendimento (chat) da instituição ré, conforme documento identificado no ID 61404248.
Não foram juntados extratos, comprovantes de transferência ou qualquer outro dado relativo à movimentação da conta digital ou à titularidade da mesma, que se justificam pela perda do acesso à conta.
Apesar da fragilidade das provas, a própria ré, em sua contestação, no item 4.1.9, reconhece a ocorrência da transação impugnada pelo autor, limitando-se a alegar que tais movimentações ocorreram mediante uso regular da senha pessoal e intransferível.
O citado reconhecimento revela que houve, de fato, movimentação na conta vinculada ao autor, o que enfraquece qualquer tese de inexistência da transação.
Contudo, não foram apresentados elementos técnicos que comprovassem, de forma segura, a autenticidade do acesso, tais como logs de IP, geolocalização, dispositivos utilizados ou outras medidas que afastassem a possibilidade de acesso indevido por terceiros, especialmente diante do relato consistente de que o número telefônico vinculado à conta foi transferido a outro usuário.
Além disso, observa-se que a ré, em momento algum, negou que o autor seja ou tenha sido titular de conta em sua plataforma, tampouco afirmou que este nunca manteve saldo ou relação contratual com a instituição.
Ao contrário, permaneceu silente quanto a esses pontos essenciais, restringindo-se a afirmar genericamente que a transação foi realizada mediante senha pessoal, sem impugnar de forma específica os fatos narrados na inicial.
Tal omissão configura verdadeira afronta ao disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “se o réu não contestar especificamente os fatos alegados pelo autor, reputar-se-ão verdadeiros os não impugnados, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão”.
Nesse sentido, presume-se verdadeira a narrativa de que o autor era, de fato, titular da conta e que houve movimentação indevida de valores, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário e da falha em cumprir o dever de impugnação específica.
Trata-se de ônus processual que recai sobre a ré, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cuja inobservância implica fragilização da tese defensiva e reforça a verossimilhança da narrativa autoral, especialmente diante do cenário de hipossuficiência informacional do consumidor frente à instituição financeira.
Portanto, diante de todo o exposto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, ao não adotar mecanismos eficazes de verificação e segurança, permitiu o acesso indevido à conta do autor e o consequente saque de valores sem sua autorização.
A ausência de controle adequado, aliada à omissão na produção de provas técnicas que pudessem afastar a tese autoral, reforça a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da falha de segurança e, por conseguinte, a restituição do valor indevidamente retirado da conta do autor, com as devidas correções legais.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, no caso concreto, não se vislumbra qualquer demonstração objetiva de que os fatos narrados tenham causado efetiva lesão à honra ou abalo psíquico relevante ao autor.
A simples alegação de desconforto ou frustração não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo imprescindível a demonstração de que a situação vivenciada extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano.
Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, o dano moral não se presume automaticamente em casos de falha contratual ou de prestação de serviço, especialmente quando ausente comprovação de consequências concretas à esfera íntima da parte, como comprometimento de imagem, exposição vexatória, humilhação pública, transtornos psicológicos ou reflexos sociais gravosos.
Dessa forma, a ausência de elementos que indiquem ofensa à dignidade, à imagem ou à tranquilidade pessoal do autor afasta o reconhecimento de dano moral, sendo incabível a sua reparação, sob pena de banalização da indenização civil e indevido enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 832,96 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
02/07/2025 10:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/07/2025 10:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/07/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido de JASIEL MONTEIRO DE LIMA - CPF: *83.***.*12-74 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JASIEL MONTEIRO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 18:02
Juntada de Requerimento
-
25/03/2025 14:52
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/03/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitações
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/01/2025 08:27
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014864-64.2012.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jovenilson Lopes da Costa
Advogado: Rosimeri Ferrerez Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2012 00:00
Processo nº 0003368-93.2012.8.08.0035
Augusto Cezar Bastos de Azevedo
Novartis Biociencias S.A
Advogado: Adam Cohen Torres Poleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2012 00:00
Processo nº 5000988-82.2025.8.08.0026
Larrisa Oliveira de Castro Lopes
Valdemir Pereira Miranda
Advogado: Juliana Veronez Passabom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 19:42
Processo nº 5023088-37.2025.8.08.0024
Welington Souza da Vitoria
Banco Agibank S.A
Advogado: Renan Freitas Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2025 12:07
Processo nº 5000766-56.2021.8.08.0026
Roberta dos Santos Pereira
Natanael dos Santos Souza
Advogado: Samara Ricardo Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2021 09:05