TJES - 5000781-56.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000781-56.2025.8.08.0035 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA FAGUNDES QUERELADO: SILVANA OLIVEIRA FAGUNDES Advogado do(a) QUERELANTE: SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Relatório dispensado.
Fundamento e DECIDO.
Na Promoção de ID 70349283 o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de PAULO ROBERTO OLIVEIRA e IRONETE BUZATTO COELHO FAGUNDES em relação a suposta prática dos delitos de calúnia (art. 138 do CP), injúria (art. 140 do CP) e difamação (art. 139 do CP), uma vez que transcorreu o prazo decadencial de 6 (seis) meses para apresentação de Queixa-Crime.
Acolho como razões de decidir os motivos expostos pelo Ministério Público na Promoção ID 70349283 para conhecer da ocorrência da decadência em relação aos delitos de calúnia (art. 138 do CP), injúria (art. 140 do CP) e difamação (art. 139 do CP).
DISPOSITIVO Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO ROBERTO OLIVEIRA e IRONETE BUZATTO COELHO FAGUNDES em relação a suposta prática dos delitos de calúnia (art. 138 do CP), injúria (art. 140 do CP) e difamação (art. 139 do CP), o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o MP.
Intimem-se as partes da data designada para o ato, observando-se, no que couber, o disposto no art. 68, da Lei 9.099/95, e notifique-se o Ministério Público.
Requisite(m)-se a(s) parte(s), se for o caso.
Expeça(m)-se a(s) devida(s) carta(s) precatória(s), se for o caso.
Havendo Advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)-se.
INTIME-SE O SUPOSTO AUTOR DOS FATOS DA PRESENTE SENTENÇA, SERVINDO ESTA DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Vila Velha/ES, Data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Nome: PAULO ROBERTO OLIVEIRA FAGUNDES Endereço: Rua Doze, 172, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-820 Nome: Silvana Oliveira Fagundes Endereço: Rua Doze, 172, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-820 -
30/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 16:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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