TJES - 0000323-58.2015.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000323-58.2015.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FRANKLIN CIRIACO DA SILVA, CARLOS VINICIUS GOMES ROCHA Advogado do(a) REU: REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA - ES13338 Advogado do(a) REU: ELIEZER DEMARCE JUNIOR - ES30926 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de FRANKLIN CIRIACO DA SILVA e CARLOS VINICIUS GOMES ROCHA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia: no dia 06 de março de 2015, os denunciados roubaram uma motocicleta no Município de Marataízes e em seguida partiram em direção ao Posto de Gasolina Correa, localizado no Município de Presidente Kennedy.
Chegando ao Posto de gasolina, abasteceram a motocicleta, e ato contínuo, ameaçaram o frentista Evanis Azeredo dos Santos, utilizando um simulacro de arma de fogo, e subtraíram, mediante violência e grave ameaça, a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Denúncia recebida em 01 de fevereiro de 2018 (fl. 54).
Prisão preventiva dos acusados decretada em 02 de fevereiro de 2018 (fl. 55).
Pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por CARLOS VINÍCIUS GOMES às fls. 67/73.
Resposta à acusação apresentada pelo réu FRANKLIN CIRIACO à fl. 97.
A decisão de fl. 102 deferiu o pedido de revogação de prisão do réu CARLOS, fixando-lhe medidas cautelares.
Resposta à acusação apresentada pelo réu CARLOS à fl. 123.
A decisão de fls. 127/128 revogou a prisão preventiva do réu FRANKLIN, fixando-lhe medidas cautelares.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentadas de fls. 139 e 153.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público nas fls. 156/157 e pela defesas às fls. 159/163 e 197/205.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 157, § 2º, II do Código Penal quis resguardar o patrimônio.
O dispositivo preceitua: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A materialidade do delito em análise é induvidosa, conforme elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial, confirmados em Juízo, restando devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 11/12), depoimentos colhidos no inquérito policial (fls. 13, 22/25) e na audiência de instrução e julgamento (fls. 139 e 153), e demais elementos probatórios.
No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, os elementos probatórios existentes não deixam dúvidas da sua caracterização, chegando-se a tal conclusão por meio das provas orais produzidas na esfera policial e sob o crivo do contraditório, bem como pelo auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 15/16) e relatório circunstanciado (fl. 21).
Na esfera policial, a testemunha EVANIS AZEREDO DOS SANTOS afirmou que: estava presente no momento do assalto, oportunidade em que dois elementos chegaram em uma motocicleta preta e pediram para abastecer; Que no momento em que foi abastecer a moto, o carona tirou uma pistola preta de dentro da mochila e mostrou ela ao declarante, pedindo o dinheiro do caixa e de seu bolso; QUE em razão da grave ameaça entregou-lhes o dinheiro cerca de trezentos e noventa reais; QUE foi abordado por volta das 03h00min da manhã; QUE estava sozinho, pois o outro frentista havia ido embora por volta das 00:00 h; QUE havia câmeras de segurança que podem comprovar o que foi dito; QUE lhe foi mostrado o álbum de suspeitos de praticar roubos na região, oportunidade em que identificou a fotografia dos nacionais com os nome de FRANKLIN CIRIACO DA SILVA, brasileiro, RG. 3483609 — ES, filho de Antônio Aprigio Da silva e Ednea Ciriaco, e CARLOS VINÍCIUS GOMES ROCHA, brasileiro, RG. 3330883- ES, filho de Antônio Carlos Rocha Gomes e Elizabeth Gomes Paes, como sendo os autores do crime de roubo; Que o nacional Franklin era quem estava conduzindo a motocicleta, enquanto Carlos Vinícius estava na garupa; (fl. 13) Em juízo, a testemunha confirmou o depoimento anteriormente prestado.
Considerando tratar-se de testemunha ocular e vítima da ameaça, seu depoimento possui especial relevo na comprovação da autoria e materialidade delitiva.
O acusado CARLOS VINÍCIUS confessou a autoria do delito no inquérito policial: na sexta feira, dia 06/03/15, roubou uma motocicleta na Praia da Cruz, Marataízes, juntamente com o nacional Franklin Ciriaco da Silva; Que após roubar a motocicleta foram em direção a Marobá, no município de Presidente Kennedy, tendo em vista que no local há um posto de gasolina que fica na beira da estrada; Que Franklin era quem estava dirigindo a motocicleta, sendo que ao chegar lá o declarante mostrou uma pistola de brinquedo e mandou o frentista entregar o dinheiro, o que foi feito; Que pegaram aproximadamente R$ 250,00; Que após, fugiram sentido Marataízes, sendo que ao passar novamente pela Praia da Cruz foi atropelado por um veículo Corsa, sendo que logo após a polícia militar chegou e pegou a arma de brinquedo do declarante, e constataram a motocicleta como sendo objeto de roubo, razão pela qual foi detido em flagrante delito; (fls. 22/23) Em juízo, o réu manteve a confissão ofertada no inquérito: “Sim, senhor.
No momento, nesses dias que aconteceu o fato eu tava com a mente muito drogada, eu não tava com a mente boa. [...] Eu fiz esse algo, não posso falar mentira [...] eu fiz mesmo, senhor”.
Ademais, o acusado confirmou a participação de FRANKLIN no delito.
O réu FRANKLIN CIRIACO negou a autoria do delito perante à autoridade policial: QUE nega que no dia 06/03/15, tenha ido assaltar um posto de gasolina no bairro de Marobá, município de Presidente Kennedy; Que no dia dos fatos foi se encontrar com o nacional Carlos Vinicius Gomes Rocha, que o chamou para dirigir a motocicleta dele; Que quando encontrou com Carlos Vinícius, este disse que a motocicleta fora roubada no dia anterior, mas mesmo assim dirigiu a motocicleta para ele; Que quando passavam pela Praia da Cruz, um veículo GM Corsa colidiu com a motocicleta, sendo que quando Policiais Militares foram ao local, identificaram a motocicleta como produto de roubo, bem como apreenderam um simulacro de arma de fogo com Carlos Vinícius, razão pela qual foram encaminhados ao DPJ de Itapemirim, onde foram presos em flagrante; Que não sabia que Carlos Vinícius portava este simulacro; (fls. 24/25).
O réu reafirmou o depoimento anteriormente prestado e negou as acusações novamente: “Não, eu fui preso pelo fato da moto.
Da moto eu fui até réu confesso. [...] Fui pra Barra, direto pra Barra. [...] O Vinícius depois eu não tive mais com ele não. [...]”.
Em que pese a negativa de autoria, o réu se reconheceu na foto acostada aos autos na fl. 16, utilizada para reconhecimento por fotografia pela vítima.
Ademais, o relatório circunstanciado juntado à fl. 21 demonstra, a partir da análise das imagens das câmeras de videomonitoramento do posto de gasolina, que o réu participou do roubo.
Outrossim, o acusado CARLOS VINÍCIUS confirmou a participação do FRANKLIN nos fatos delituosos.
Assim, inegável a autoria e materialidade delitiva.
Quanto à causa de aumento do concurso de pessoas, verifico que sua aplicação é devida, tendo em vista que é incontestável, que houve a participação de mais uma pessoa no roubo em epígrafe.
Sobre o tema: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001968-03.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LEANDRO MARINHO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: DARLETE BELO BATISTA - ES32053-A ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DECOTE CAUSA DE AUMENTO CONCURSO DE PESSOAS – EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Devidamente demonstrado nos depoimentos prestados pelas vítimas que o réu praticou o delito na companhia de outro indivíduo, não há falar em decote da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. 2 – Impossível o decote da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que cediço é o entendimento de que é dispensável a apreensão e perícia para atestar a potencialidade lesiva para configurar a causa de aumento quando as declarações das testemunhas afiança o uso do objeto no momento do delito. 3 – Recurso improvido.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR (Data: 16/Oct/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0001968-03.2023.8.08.0021, Magistrado: PEDRO VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Roubo Majorado) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO.
FACULDADE DO ART. 68 DO CP.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO DISPENSÁVEL.
VÍTIMA QUE DESCREVE O EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO PARA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVISÃO DE TAREFAS.
COAUTORIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTE.
HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Materialidade e a autoria do crime de roubo, qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais da vítima, relatório de investigação e declarações da vítima, que, em delitos patrimoniais, tem especial relevância. 2.
Não prospera a tese de impossibilidade da aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, pois o STJ já assentou o entendimento de que o art. 68, parágrafo único do CP, não obriga a aplicação de apenas uma delas, quando se estiver diante de concurso de majorantes.
Precedente do STJ. 3.
Não vinga o pleito de afastamento da causa de aumento de pena do § 2º-A, inc.
I, do art. 157 do CP, ao argumento de que não houve apreensão de arma de fogo, pois, segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nas Cortes Superiores, a apreensão é dispensável, sobretudo porque a vítima, quando ouvida, descreveu o emprego do armamento na prática delitiva. 4.
Depreende-se do conjunto probatório que o apelante aderiu à conduta delitiva e tinha conhecimento acerca da intenção do corréu de praticar o roubo, como afirmou a vítima na esfera policial.
Por conseguinte, demonstrado que os comparsas praticaram o crime em comunhão de esforços e vontades, resta caracterizada a coautoria, e não a participação de menor importância.
Precedente do STJ. 5.
Fixados honorários para o defensor, nomeado como dativo, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 12/Dec/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Número: 0000762-03.2022.8.08.0016, Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Roubo Majorado) (Grifei) Em síntese, as provas carreadas aos autos favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
A partir do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR FRANKLIN CIRIACO DA SILVA e CARLOS VINICIUS GOMES ROCHA, qualificados nos autos, com incurso no Art. 157, § 2º, II do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA - FRANKLIN CIRIACO DA SILVA Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: verifico que o réu possui sentença condenatória transita em julgado nos autos do processo nº 0000652-84.2015.8.08.0004 (trânsito em julgado em 11/11/2016), o que será valorado negativamente; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; f) CIRCUNSTÂNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; g) CONSEQUÊNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato.
Assim, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal acrescida de 1/8, ou seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, de igual modo, verifico a presença do causa de aumento prevista no § 2º, II do art. 157 do Código Penal, razão pela qual, exaspero a pena em 1/3, ou seja, 18 (dezoito) meses e 04 (quatro) dias-multa e TORNO DEFINITIVA a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “B”, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA - CARLOS VINICIUS GOMES ROCHA Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: verifico que o réu possui sentença condenatória transita em julgado nos autos do processo nº 0000652-84.2015.8.08.0004 (trânsito em julgado em 11/11/2016), o que será valorado negativamente; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; f) CIRCUNSTÂNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; g) CONSEQUÊNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato.
Assim, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal acrescida de 1/8, ou seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, I do Código Penal (processo nº 0002024-38.2013.8.08.0069 - trânsito em julgado em 26/08/2014 - guia de execução remetida em 08/07/2015) e da atenuante da confissão (art. 65, III, d do Código Penal).
No entanto, compenso as circunstâncias indicadas acima, mantendo a pena base fixada, conforme jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, ressalvados os casos de réu é multirreincidente. 2.
Restando demonstrada a multirreincidência do acusado, incabível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Data: 31/Aug/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0001347-95.2021.8.08.0014, Magistrado: EDER PONTES DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Furto)(Grifei) Na terceira fase, de igual modo, verifico a presença do causa de aumento prevista no § 2º, II do art. 157 do Código Penal, razão pela qual, exaspero a pena em 1/3, ou seja, 18 (dezoito) meses e 04 (quatro) dias-multa e TORNO DEFINITIVA a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “B”, do Código Penal.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL.
RÉU REINCIDENTE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 33, § 2º, "b", do Código Penal estabelece que o regime inicial semiaberto é permitido para condenados a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, salvo se o réu for reincidente. 4.
O recorrente ostenta condenação anterior transitada em julgado, sendo reincidente, razão pela qual a fixação do regime fechado é compatível com a legislação penal.
Precedentes do STJ. 5.
O réu reincidente condenado a pena superior a 4 anos, a simples menção à reincidência é suficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado, sendo dispensada fundamentação mais detalhada. 6.
A alegação de que o réu respondeu ao processo em liberdade não é suficiente para afastar o regime fechado, dado que a reincidência prevalece na fixação do regime prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O regime inicial fechado é compatível com a pena superior a 4 anos imposta a réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 2.
A simples menção à reincidência é suficiente para justificar a fixação do regime fechado para condenados a pena superior a 4 anos. 3.
O fato do réu ter respondido ao processo em liberdade não afasta a aplicação do regime fechado quando a reincidência é reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 738.091/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 20.05.2022; STJ, HC nº 537.023/GO, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 26.11.2019. (Data: 18/Mar/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Número: 0001727-30.2021.8.08.0011, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins) Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não possuo elementos suficientes para confecção do cálculo, deixando a cargo do juízo de execução competente.
Concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade, diante da manutenção dos motivos que ensejaram a revogação da prisão preventiva.
Incabível a aplicação de penas privativas de liberdade em virtude da pena fixada e a presença de grave ameaça no cometimento do delito, conforme art. 44, I do Código Penal.
Considerando que os Drs.
REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA, OAB/ES 13.338, SUSAN FIGUEIRA DE SOUZA, OAB/ES 22.231 e ELIÉZER DEMARCE JUNIOR, OAB/ES 30.926 foram nomeados para representar os interesses dos réus, em despachos de fls. 96 e 120 e 165, como advogados dativos, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar aos advogados dativos, a título de honorários advocatícios R$ 700,00 (setecentos reais) para cada, com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Com o trânsito em julgado, seja os nomes dos réus lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução dos réus para o regime estabelecido (Semi-aberto e Fechado).
CONDENO os acusados em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 1° de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:33
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 23:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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