TJES - 5000080-09.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEUZA MARIA BATISTA TRINDADE em 19/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:24
Publicado Notificação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000080-09.2022.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADOS: NEUZA MARIA BATISTA TRINDADE e JOSE ANTUNES DA LUZ DESPACHO 1- A tentativa de penhora on-line de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, conforme se vê dos documentos inclusos.
Não verificou-se, a princípio, indisponibilidade excessiva passível de ser cancelada de plano, conforme determina o § 1º do art. 854 do NCPC.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição em testilha, com as advertências dos § 3º e 5º do art. 854 do NCPC.
Caso os executados apresentem manifestação na forma do § 3º do precitado art. 854 ou questione a penhora propriamente, certifique-se a (in)tempestividade e ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Em razão deste magistrado possuir acesso on-line ao sistema Renajud, realizei diligência a fim de dar cumprimento do requerimento da parte credora, tendo sido verificada a existência de 01 (um) veículo em nome do(a/os/as) executado(a/os/as), pelo que implementei restrição de transferência sobre o(s) bem(ns), conforme comprovante anexo. 3- Intime-se a parte credora deste comando e documentos inclusos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive em face do(s) aludido(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) foi aplicado gravame via Renajud, salientando, desde logo, que caso venha a ser requerida penhora e avaliação, deverá ser indicada a precisa localização do(s) carro(s)/moto(s), assim como apresentada prova de que está(ão) livre(s) e desembaraçado(s). 4- Intimem-se. 5- Diligencie-se.
Montanha/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 16:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 16:55
Juntada de Mandado - Intimação
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17/02/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 02:36
Decorrido prazo de NEUZA MARIA BATISTA TRINDADE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DA LUZ em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:31
Juntada de Mandado
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15/12/2022 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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15/12/2022 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 17:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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