TJES - 0008028-51.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008028-51.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JIANE MARTA FERREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREICK MARTINS OLIVEIRA - ES26087, ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, remanescente de pedido cominatório, ajuizada por Jiane Marta Ferreira Santos em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
Noticiado o óbito da autora no curso do feito (ID/fl. 153), a decisão de ID/fl. 161 extinguiu o pedido de natureza personalíssima e determinou a suspensão do processo para a devida habilitação de seus sucessores.
Intimado por mais de uma vez para promover a regularização do polo ativo, sob pena de extinção, o patrono da parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Com o falecimento da autora, a continuidade da ação para o pleito indenizatório, de natureza transmissível, depende da sucessão processual por seu espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimado para cumprir tal determinação, essencial à válida tramitação do feito, o representante dos interesses da parte autora não promoveu a necessária habilitação no prazo concedido.
A inércia na regularização do polo ativo configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o espólio da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça previamente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 22:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:25
Decorrido prazo de JIANE MARTA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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