TJES - 5007576-05.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU) e MARILENE NEIVA PINTO - CPF: *31.***.*63-55 (AUTOR).
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25/03/2025 16:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 06:03
Decorrido prazo de MARILENE NEIVA PINTO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007576-05.2024.8.08.0006 AUTOR: MARILENE NEIVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95 Homologo o pedido de desistência e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, VIII, do CPC, sendo aplicável ao caso o Enunciado 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Sem custas e honorários.
Proceda-se com o cancelamento da audiência.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Aracruz (ES), 12 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
14/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/02/2025 21:17
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/12/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/12/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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