TJES - 5000092-02.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000092-02.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LEANDRO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da devolução de mandado, sem cumprimento, pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como para apresentar novo endereço atualizado e requerer o que entender de direito.
ARACRUZ-ES, 9 de junho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
10/06/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:43
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000092-02.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LEANDRO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar endereço completo da parte requerida, uma vez que conforme certidão do oficial de justiça - id 65895623 o endereço constante na inicial é insuficiente para o cumprimento da diligência, visto que a área rural do Município de Aracruz é bastante extensa, não sendo possível o cumprimento sem maiores informações.
ARACRUZ-ES, 15 de abril de 2025.
ANA LIVIA RIBEIRO RORIZ Diretor de Secretaria -
15/04/2025 19:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000092-02.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LEANDRO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da devolução de mandado, sem cumprimento, pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como para apresentar novo endereço atualizado e requerer o que entender de direito.
ARACRUZ-ES, 28 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
28/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000092-02.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LEANDRO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DECISÃO/MANDADO BANCO VOTORANTIM S.A., ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX JOUY 1.0 8V MT 4P, chassi n.º 9BGKL48U0LB177040, ano 2019/2020, cor AZUL, placa QXG7D65, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida.
Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento conforme demonstrado nos documentos anexos na inicial, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer a parte autora a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Custas quitadas (ID 57215634). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular (ID 57215618) – pacto de alienação fiduciária – bem como a demonstração da constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial via AR (ID 57215621), na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que a parte autora alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX JOUY 1.0 8V MT 4P, chassi n.º 9BGKL48U0LB177040, ano 2019/2020, cor AZUL, placa QXG7D65, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pela requerente, atentando-se ao endereço indicado pela parte na inicial.
Em sendo assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX JOUY 1.0 8V MT 4P, chassi n.º 9BGKL48U0LB177040, ano 2019/2020, cor AZUL, placa QXG7D65, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro, devendo constar os dados do depositário na certidão de busca e apreensão do veículo; (ii) a ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela requerente, lavrando-se o respectivo termo. (iii) efetivada a medida liminar, seja promovida a CITAÇÃO da parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§ 1º e 2 º, do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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