TJES - 5021909-93.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021909-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CANTAO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Antônio Marcos Cantão Ferreira em face do Município de Serra, na qual narra, em síntese: a) em 31 de maio de 2025, por volta das 23h00min, sofreu grave acidente de trânsito quando trafegava na Avenida Manoel Nunes, próximo a Igreja Maranata, no bairro Jardim Tropical, em sentido à sua residência; b) o acidente ocorreu devido as péssimas condições da via municipal que apresentava ondulações, pavimentação irregular e redutor de velocidade elevado e sem sinalização; c) em razão da baixa visibilidade e das irregularidades na pista, perdeu o controle de sua motocicleta ao passar pelo quebra-molas, caindo no chão e perdendo a consciência; d) foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Jayme Santos Neves, onde permaneceu internado por 12 dias, em razão das inúmeras lesões sofridas, incluindo fratura no nariz, cirurgia na clavícula esquerda e escoriações por todo o corpo; e) registrou BO n.º 58358726 na Delegacia Especializada de delitos de Trânsito; f) em razão do acidente suportou diversos prejuízos de ordem material, moral e estética; g) a responsabilidade do Município da Serra decorre da omissão em sinalizar e manter a via pública em condições seguras, permitindo a existência de um redutor de velocidade elevado e sem sinalização, o que causou o acidente e os danos sofridos; h) a omissão do Município em garantir a segurança dos usuários da via pública configura uma falha no dever de cuidado objetivo e caracteriza a culpa administrativa, por negligência na conservação e sinalização da via; i) o acidente acarretou despesas com tratamento odontológico, conserto de sua motocicleta, além de prejudicá-lo no ganho de sua renda mensal; j) além dos prejuízos materiais, deve ser compensado pelos danos estéticos e morais.
Por tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência determinando que o réu efetue o pagamento da quantia de R$ 10.352,22 (dez mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) referente aos danos materiais comprovados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do réu ao pagamento de: a) danos materiais na quantia de R$ 10.352,22 (dez mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente às despesas com o tratamento odontológico, o conserto da motocicleta e lucros cessantes; b) danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, c) danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 71834345).
Foi atribuído à causa do valor de R$ 45.352,22 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). É o relatório.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trânsito sofrido em via municipal, cuja causa imputa ao réu por suposta omissão em seu dever de sinalização e conservação da via pública municipal.
Contudo, conforme certidão ao ID 71901008, verifica-se que o autor ajuizou antes desta a ação de n.º 5021766-07.2025.8.08.0048 ajuizada (26.06.2025), que foi distribuída em 27 de junho de 2025.
A primeira demanda (5021766-07.2025.8.08.0048) foi endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis, sendo distribuída ao 3º Juizado Especial Cível de Serra (ID 71790086 dos autos n.º 5021766-07.2025.8.08.0048), o qual reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, determinando sua redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Serra (ID 71821250).
Nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, ocorre o fenômeno da litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, na qual há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido (tríplice identidade), verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, a presente demanda é mera reprodução da ação de n.º 5021766-07.2025.8.08.0048, cuja distribuição ocorreu em 26 de junho de 2025 e que se encontra em trâmite aguardando sua redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em ambas as demandas figuram as mesmas partes no polo ativo e passivo, há identidade da causa de pedir – omissão do Município de Serra no dever de conservação e sinalização de via pública municipal – e do pedido (condenação ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos), configurando o fenômeno da litispendência entre as ações.
Desse modo, necessária a extinção desta demanda ajuizada em 27 de junho de 2025, por ser mera reprodução da ação de n.º 5021766-07.2025.8.08.0048 que fora distribuída anteriormente (26.05.2025) e na qual houve a determinação de redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da incompetência do Juízo que originalmente recebeu o feito.
Diante disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, afigura-se necessária a extinção desta demanda por ter sido ajuizada posteriormente e, ainda, estar em situação processual menos adiantada, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA MENOS ADIANTADA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1.
Caso em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre as ações ajuizadas pela parte agravada, determinou a extinção da ação que se encontrava em estágio menos avançado. 2.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que não obstante a configuração da litispendência, a solução que se afigura mais condizente com o ordenamento jurídico pátrio, atentando-se principalmente aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, é a extinção da demanda em situação menos adiantada.
Precedentes: REsp 1.182.185/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/10/2010; AgRg no Ag 1.279.785/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 8/4/2011. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1419434/SE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 20.11.2012, Dje 26.11.2012) DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Considerando não ter havido a triangularização da relação processual, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após preclusão recursal, arquive-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
03/07/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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