TJES - 5043574-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5043574-14.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLETE PRATIS TAVARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARLETE PRATIS TAVARES em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem em relação as provas que desejam produzir além das que constam nos autos.
Por conseguinte, a requerente se manifestou informando que não pretende produzir outras provas, ao passo que o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da requerente.
Pois bem! Sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional, assim dispõe o art. 370, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na presente demanda, a discussão gira em torno da falha na prestação de serviço do requerido em relação a requerente, sendo as provas essencialmente documentais.
Assim, entendo que a prova oral solicitada em nada acrescentará a demanda.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIDA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSIGNADO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL EXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O apelado alegou que a recorrente “não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão”, mas no recurso houve discurso intenso sobre a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa e, ainda, arrazoado sobre pontos ligados ao mérito da causa - como a ocorrência de vício na contratação – para justificar a pretensão de provimento do recurso interposto.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. 2. - O indeferimento das provas requeridas pela autora teve como fundamento a desnecessidade da prova oral para o julgamento da causa, mormente pela existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional”.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa, não acolhida. 3.- Mérito.
Na hipótese, demonstrados todos os pressupostos ligados à validade do negócio jurídico em questão, ou seja, a declaração de vontade sem vícios – sendo inclusive “fato incontroverso que a autora contratou empréstimo consignado visando a aquisição de um colchão, de fabricação da terceira requerida, cuja venda foi realizada pela segunda requerida”.
Aliás, não se nega as assinaturas apostas pela apelante, cotejadas por meio dos documentos que foram coligidos aos autos, bem como não se pode olvidar a prova da transferência dos valores relacionados ao empréstimo consignado. 4. - Recurso desprovido.
Sendo assim, indefiro o pedido do requerido de produção de prova oral.
Intimem-se as partes para ciência.
Por fim, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
18/02/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLETE PRATIS TAVARES - CPF: *01.***.*03-53 (REQUERENTE).
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08/01/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 22:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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