TJES - 5002292-56.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002292-56.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTO VASCONCELLOS RAMALHETE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Em síntese, alega a parte autora, que é servidor público municipal que trabalha como Professor na EMEB JOSEFINA RAMOS NUNES, no período noturno.
No entanto, nunca recebeu o adicional noturno correspondente ao horário excedente das 22h, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Anchieta.
Assim, pretende a indenização retroativa das respectivas horas trabalhadas.
Por outro lado, o Município alega que o cálculo apresentado pelo Autor revela-se eivado de excesso, notadamente pela inclusão de dias não laborados pelo servidor em sua integralidade.
Em sede de Réplica, o Autor refuta a tese municipal, asseverando que todas as suas ausências laborais foram devidamente justificadas e amparadas por dispositivos legais, o que per se não obsta o recebimento dos valores relativos ao adicional, ex vi da ausência de culpa pelas referidas faltas, que não se revestem da condição de injustificadas.
Embora dispensada, consoante art. 38 da LJE, é o sucinto relatório.
Em face dos elementos probatórios constantes nos autos, a controvérsia central reside na aferição da exigibilidade do adicional noturno, notadamente nos casos em que se alega a ausência de efetivo labor a partir das 22h.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
Pois bem.
Para fundamentar os fatos, trago à baila o seguinte julgado do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDO DA REMUNERAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
NATUREZA PROPTER LABOREMDEVIDA ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual é suprimido da remuneração nos períodos de férias, licença para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
III - Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp n. 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp n. 504.343/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 603.
V - Agravo interno improvido. - (STJ - AgInt no REsp: 1956086 RN 2021/0264954-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Nesta compreensão, o adicional noturno está inserido como uma verba propter laborem, ou seja, é devido ao servidor apenas quando este efetivamente exerce o trabalho nas condições excepcionadas pela sua jornada.
Quando o servidor se afasta, ele não está trabalhando nessas condições, portanto, não há justificativa para o pagamento do adicional, conforme entendimento consolidado do STJ.
Veja que, o Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre os afastamentos, ou seja, se justificados ou não, mas apenas confere o tratamento especial caso haja o respectivo trabalho, a fim de não haver prejuízo a administração e enriquecimento ilícito ao particular sem causa ou ocorrência do fato gerador do pagamento.
No que tange ao labor em regime de teletrabalho durante o período da pandemia da COVID-19, adoto o entendimento consolidado pela Justiça do Trabalho, no sentido de que, ante a inexistência de efetivo controle de jornada, incide a exceção prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, afastando-se, assim, a obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno, como no caso dos autos - TRT-3 - RO: 00727201301803001 0000727-42.2013.5.03.0018, Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/09/2015.
Mais uma vez, ao cotejar a jurisprudência consolidada pelos Tribunais, depreende-se que a causa subjacente a justificar o pagamento do adicional em questão deve estar inequivocamente demonstrada, de modo a evidenciar a efetiva prestação do serviço.
Em sentido contrário, subsistiria o risco de se perpetrar pagamento indevido, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Assim, por inexistir contestação específica, reputo devido o pagamento do adicional noturno referente às horas laboradas além das 22h.
Contudo, os dias elencados na tabela acostada à contestação (ID 39288507) devem ser excluídos da referida obrigação, haja vista a inexistência de labor efetivamente desempenhado pelo servidor que pudesse justificar o acréscimo remuneratório.
Ressalte-se que o pagamento por “amostragem”, sem a devida individualização das jornadas laborais, não se coaduna com a natureza jurídica do adicional noturno, razão pela qual não se mostra aplicável ao caso sub judice.
Em relação aos alegados danos morais, o Requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não há nos autos fatos que determinam a referida reparação.
Sendo assim, não merece ser acolhida tal tese.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o meritum causae ACOLHO parcialmente o pleito autoral para CONDENAR o Requerido ao pagamento do adicional noturno dos dias em que o autor laborou além das 22h, devendo ser excluídos os dias especificados na tabela ID 39288507, em que não houve labor por parte do servidor.
A cifra deve ser apresentada em cumprimento de sentença, sem com que isto torne a sentença ilíquida.
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 512, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Anchieta– ES, 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta– ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido de AUGUSTO VASCONCELLOS RAMALHETE - CPF: *97.***.*09-72 (REQUERENTE).
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04/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 26/08/2024 23:59.
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03/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:33
Processo Inspecionado
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25/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNELLA MARQUES COUTO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 05:22
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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