TJES - 0000182-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e DANIEL DURAO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*51-96 (PACIENTE).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DURAO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000182-16.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL DURAO DOS SANTOS COATOR: JUIZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA DE SÃO MATEUS RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel Durão dos Santos, alegando constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar, sob o fundamento de ausência de fundamentação concreta na decisão que a determinou e a possibilidade de medidas cautelares diversas.
Sustenta, ainda, a concessão de liberdade provisória ao corréu e a existência de filho menor dependente do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (i) se há supressão de instância em razão da pendência de análise do pedido de revogação da prisão preventiva no juízo de origem; (ii) se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a matéria não foi previamente analisada pelo juízo competente, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 4.
No caso concreto, verifica-se que o pedido de revogação da prisão ainda está pendente de análise pelo juízo de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte. 5.
Ademais, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, indicando a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, com base nos antecedentes do paciente. 6.
A concessão de liberdade ao corréu decorreu de circunstâncias pessoais distintas, não cabendo a extensão automática ao paciente. 7.
A existência de filho menor, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva, não havendo comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não deve ser conhecido quando caracterizada a supressão de instância pela ausência de análise prévia da matéria pelo juízo competente. 2.
A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar concretamente fundamentada, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234200/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0000182-16.2025.8.08.0000 PACIENTE: DANIEL DURÃO DOS SANTOS AUT.
COATORA: JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE SÃO MATEUS RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 12150364) impetrado em favor de DANIEL DURÃO DOS SANTOS, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da Audiência de Custódia de São Mateus/ES.
A impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou a manutenção da custódia cautelar, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Argumenta, ainda, que o outro corréu obteve liberdade provisória e que o paciente possui filho menor que dele depende financeiramente.
Pelo exposto, requer a liberdade provisória do paciente.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido em ID nº 12214562.
Dispensada as informações, uma vez que já requisitadas no HC nº 0000181-31.2025.8.08.0000.
Em seguida, o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID nº 12414926) opinando pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.
Pois bem.
Como é cediço, o habeas corpus foi concebido no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são firmes ao estabelecer que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada, inicialmente, submeter a matéria ao juízo natural competente, sob pena de indevida supressão de instância.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS . 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. 2.
Agravo interno desprovido .(STF - HC: 234200 SP, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) No caso em exame, conforme ressaltado pela d.
Procuradoria de Justiça, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva foi formulado perante o Juízo de origem, tendo sido determinada a prévia oitiva do Ministério Público, encontrando-se pendente de análise.
Portanto, não cabe a esta Corte se manifestar originariamente sobre questões que ainda não foram apreciadas pelo primeiro grau de jurisdição.
Nessa senda, resta configurado o óbice processual que impede o conhecimento do presente habeas corpus, em razão da evidente supressão de instância.
Ainda que superado tal aspecto, observa-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, indicando de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente, diante da gravidade específica da conduta e do risco de reiteração delitiva.
O juízo a quo destacou que o paciente possui antecedente infracional análogo ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico, o que denota periculosidade social, justificando a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Registre-se que a concessão da liberdade provisória ao corréu decorreu de circunstâncias pessoais distintas, não cabendo cogitar de extensão dos seus efeitos ao paciente, haja vista a diferença de situação processual entre ambos.
Ademais, a circunstância de o paciente possuir filho menor, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque não restou comprovada a sua exclusividade na responsabilidade pelos cuidados da criança.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
04/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:57
Não conhecido o Habeas Corpus de DANIEL DURAO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*51-96 (PACIENTE).
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL DURAO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:10
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000182-16.2025.8.08.0000 PACIENTE: DANIEL DURÃO DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 COATOR: JUIZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE SÃO MATEUS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DURÃO DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE SÃO MATEUS, nos autos do Processo tombado sob nº 0000150-18.2025.8.08.0030, em razão da decisão por meio da qual foi decretada sua prisão preventiva.
O e.
Desembargador Eder Pontes da Silva determinou a redistribuição dos autos em decorrência da prevenção (ID 12174257).
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12193374, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do seu afastamento no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Com efeito, verifico que o pleito foi levado ao Plantão Judiciário do Segundo Grau e o e.
Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima indeferiu o pedido liminar formulado, por entender não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do plantão e consignou, ainda, que “a defesa do Paciente formulou pedido idêntico no plantão realizado ontem, 08/02/2025 (HC 000181/31.2025.8.08.0000), e o reiterou na presente data”.
Destarte, em uma análise preliminar, verifica-se que ambas as petições iniciais seguem a mesma linha argumentativa no que se refere à tese de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e à possibilidade de medidas cautelares alternativas, não havendo indicativo da existência de fatos novos.
Nesse contexto, o pedido liminar não merece acolhimento porque, na verdade, há evidência de que trata de reiteração de pedido – que implica no não conhecimento da ordem.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. 1 – Dispenso informações, uma vez que já foram requisitadas no HC 0000181-31.2025.8.08.0000 2 – Intimem-se. 3 – Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
17/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:53
Expedição de decisão.
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17/02/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar DANIEL DURAO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*51-96 (PACIENTE).
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13/02/2025 15:12
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/02/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 12:25
Expedição de Promoção.
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12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/02/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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