TJES - 0015654-39.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSEFA CREMILDA VALADAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ONOFRE DE MOURA VALADAO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0015654-39.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ONOFRE DE MOURA VALADAO, JOSEFA CREMILDA VALADAO REQUERIDO: SYLVINO BROZON JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREIA DADALTO - ES8297, PATRICIA SAMPAIO TOME - ES21501 DECISÃO 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
O exequente se manifestou no id 56796099, afirmando que, não obstante a determinação do eTJES quanto ao desbloqueio do valor bloqueado na conta poupança da parte executada, este juízo realizou o desbloqueio da quantia total penhorada.
Assim considerando o desbloqueio dos valores, requer que seja deferida medidas atípicas com a suspensão da CNH e o recolhimento do passaporte. 3.
Considerando o pedido do exequente de suspensão da CNH e o recolhimento do passaporte, entendo por indeferir nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, uma vez que o direito de ir e vir, assim como de gerir sua vida, não podem ser cerceados em decorrência de dívida pecuniária, exceto pelas exceções legais e constitucionais.
As medidas de que a lei fala são as relacionadas e tendentes à busca de bens.
As medidas pedidas pela parte exequente não guardam relação direta com a sua satisfação do crédito ou mesmo se mostram tendentes a garanti-lo. 4.
E mais, a regra disposta no art. 8º, do CPC, assim dispõe: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 5.
Sendo assim, medidas tão rigorosas deverão ser adotadas excepcionalmente, devendo o juiz atender aos fins sociais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, bem como observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Neste sentido, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS ATÍPICAS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, DE PROPORCIONALIDADE E DE EFICIÊNCIA. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não se admitindo medidas que caracterizem restrição a direitos em si do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação. 3.
As medidas adotadas na hipótese (suspensão da CNH, retenção do passaporte e cancelamento de cartões de crédito) não revelam qualquer facilitação para quitação da dívida do devedor. 4.
Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do E.TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de agosto de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069189000198, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 27/08/2018).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens penhoráveis - Requerimento de bloqueio de passaporte e CNH do executado – Inadmissibilidade – Impossibilidade de, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, impor restrição de modo unilateral a direitos individuais do devedor – Medida desproporcional, que não teria o condão de modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, de assegurar o cumprimento da obrigação ora discutida - Decisão que indeferiu o pedido mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103838-32.2017.8.26.0000; Relator(a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, com fundamento no artigo 139 inciso IV do CPC/2015.
Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação da obrigação, consubstanciando-se em violação ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC/2015).
Ausência de esgotamento dos meios típicos para a satisfação da obrigação.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107566-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017). 7.
Por fim, considero que ainda não foram esgotados todos os meios típicos para satisfação do crédito exequendo. 8.
Ressalto, que eventual pedido de renovação de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos, deverá vir acompanhado de comprovação de alteração da situação financeira da parte executada, considerando as diligências já efetivadas por este Juízo. 9.
INTIME-SE a parte exequente para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requerer o lhe parecer de direito e apresentar planilha de seu crédito atualizada através do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx). 10.
Após, certifique-se e conclusos, na forma do art. 12, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:30
Decorrido prazo de ANDREIA DADALTO em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SYLVINO BROZON JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:13
Expedição de Carta de Adjudicação.
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09/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:25
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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20/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SYLVINO BROZON JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SYLVINO BROZON JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ONOFRE DE MOURA VALADAO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA CREMILDA VALADAO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SYLVINO BROZON JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de SYLVINO BROZON JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/05/2023 16:22
Conta Atualizada
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04/04/2023 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:51
Decorrido prazo de SYLVINO BROZON JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 07:35
Decorrido prazo de SYLVINO BROZON JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:35
Decorrido prazo de JOSEFA CREMILDA VALADAO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:35
Decorrido prazo de ONOFRE DE MOURA VALADAO em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 23:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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