TJES - 5018217-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018217-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO ELIAS MARCELINO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS – MÁCULAS NÃO DESCORTINADAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É extremamente confusa a representação processual do agravante, que constituiu novos advogados em 09/10/2015 e em 07/03/2019, sem expressamente revogar os poderes outorgados aos anteriores patronos; após a intimação que alegadamente estaria viciada, atos processuais foram praticados por sobreditos causídicos, sem que a aventada mácula na intimação fosse oportunamente arguida. 2) É inadequada a arguição da suposta mácula somente no dia 02/08/2023, por se assemelhar a repudiada estratégia conhecido como “nulidade de algibeira ou de bolso”, posto que, apesar de não vislumbrar má-fé ou ardil da parte, trata-se de suposto vício que poderia ter sido suscitado em momento anterior, sob pena de se configurar a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que é rechaçada, inclusive, nas hipóteses de nulidade absoluta. 3) São elencadas pelo menos três razões para rechaçar a alegada nulidade do bloqueio judicial de quantia supostamente impenhorável: a uma, a falta de oportuna manifestação do agravante ao ser intimado do bloqueio da quantia, o que decorre de sua representação processual extremamente confusa; a duas, o decurso in albis do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 3º do art. 854 do CPC/2015 para que o executado comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, a três, não ter sido comprovado pelo agravante que o valor bloqueado é oriundo de seus proventos de aposentadoria. 4) Encontra-se sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional, o que entendo não ter se caracterizado no caso concreto, diante das sucessivas manifestações do Ente Público em prol da localização da bens passíveis de penhora, a exemplo dos pedidos de pesquisa pelas ferramentas RENAJUD e INFOJUD, de penhora de percentual dos vencimentos, indicação de imóvel para fins de penhora e outros. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como brevemente relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Celso Elias Marcelino contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, nos autos da “ação de ressarcimento por danos materiais”, em sede de cumprimento de sentença, a um só tempo: (i) não reconheceu a alegada prescrição intercorrente; e (ii) indeferiu o pedido de nulificação de atos processuais por suposto vício de intimação.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante (Id 11038265), em síntese: (i) o processo está em curso há mais de 15 (quinze) anos, sem que o exequente tivesse logrado êxito na satisfação do débito, sendo a pretensão alcançada pela prescrição intercorrente; (ii) as diligências empreendidas pelo exequente não foram úteis, necessárias e concretas por bens penhoráveis na busca efetiva pela satisfação do crédito perseguido; (iii) até a presente data, uma única diligência foi exitosa, em 01/02/2019; (iv) ocorreu nulidade de intimação, por ter sido dirigida a seu anterior advogado, em que pese a juntada de novo instrumento de mandato; (v) foi considerada intempestiva a sua impugnação ao bloqueio via BACENJUD, não obstante ter sido a intimação encaminhada a seu anterior advogado; (vi) os valores bloqueados são fruto de sua aposentadoria, como alegado desde a primeira manifestação após o bloqueio indevido; e (vii) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal para reconhecer a prescrição intercorrente, com o posterior provimento do presente recurso.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas por este Órgão Julgador, daí porque avanço ao mérito recursal.
A meu ver, deve ser mantida a orientação contida na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vejamos.
Suscita o agravante a nulidade de atos processuais praticados, por terem sido indevidamente encaminhadas intimações a seu antigo patrono, não obstante a juntada de novel instrumento de mandato (fls. 178/179).
Da análise dos autos físicos digitalizados, verifico ser extremamente confusa a representação processual do agravante: constituiu novos advogados em 09/10/2015 (Dr.
José Mário Vieira) e em 07/03/2019 (Dras.
Maria Amélia Bárbara Bastos e Kelly Cristina Bruno), sem expressamente revogar os poderes outorgados aos anteriores patronos; após a intimação que alegadamente estaria viciada (fl. 204-v), atos processuais foram praticados por sobreditos causídicos, sem que a aventada mácula na intimação fosse oportunamente arguida, a exemplo das manifestações de fls. 208/212 e 240/242. É inadequada a arguição da suposta mácula somente no dia 02/08/2023 (Id origem 28879471), por se assemelhar a repudiada estratégia conhecido como “nulidade de algibeira ou de bolso”1, posto que, apesar de não vislumbrar má-fé ou ardil da parte, trata-se de suposto vício que poderia ter sido suscitado em momento anterior, sob pena de se configurar a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que é rechaçada, inclusive, nas hipóteses de nulidade absoluta.
Na sequência, ainda no campo das supostas nulidades processuais, alega o agravante ser impenhorável a quantia bloqueada à fl. 202 (R$ 1.520,08), por integrar aos proventos de sua aposentadoria, daí porque requer a reforma da decisão também no tocante ao indeferimento de seu pedido de desbloqueio.
Elenco pelo menos 3 (três) razões para que seja rejeitada a tese recursal.
A primeira é a falta de oportuna manifestação do agravante ao ser intimado do bloqueio da quantia, o que decorre, como acima dito, de sua representação processual extremamente confusa.
Em 07/03/2019, o agravante constituiu duas novas advogadas (Dras.
Maria Amélia Bárbara Bastos e Kelly Cristina Bruno), sem expressamente revogar os poderes outorgados aos anteriores patronos, dentre eles o advogado intimado, no dia 15/02/2019, do bloqueio judicial promovida sobre a quantia supostamente impenhorável (fl. 204-v); após, manifestou-se em outras oportunidades, sem arguir a aventada mácula, só vindo a fazê-lo no dia 06/06/2024 (Id origem 44367578).
A segunda razão – que decorre da primeira – é o decurso in albis do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 3º do art. 854 do CPC/2015 para que o executado comprove que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, como foi bem observado na decisão recorrida.
A terceira razão: mesmo que admitida a arguição de impenhorabilidade neste momento processual, não foi comprovado pelo agravante que o valor bloqueado é oriundo de seus proventos de aposentadoria, como bem observado na decisão recorrida.
Por fim, também desacolho a alegada ocorrência de prescrição intercorrente.
Como se sabe, a chamada prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto para a ação de conhecimento, nos termos do art. 206-A do Código Civil2 e da Súmula nº 150 do STF, de acordo com a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A meu ver, a razão posta-se ao lado da juíza prolatora da decisão recorrida, ao considero que o curso do prazo prescricional – deflagrado no mês de março/2014 – foi interrompido (CPC/2015, art. 921, § 4º) diante da efetiva constrição de ativos financeiros do executado em fevereiro/2019, quando ocorreu o bloqueio judicial de pouco significativa quantia (R$ 1.520,08).
Encontra-se sedimentada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional, o que entendo não ter se caracterizado no caso concreto, diante das sucessivas manifestações do Ente Público em prol da localização da bens passíveis de penhora, a exemplo dos pedidos de pesquisa pelas ferramentas RENAJUD e INFOJUD (fl. 218), de penhora de percentual dos vencimentos (fls. 235/236), indicação de imóvel para fins de penhora (fls. 246/247) e outros.
Diante disso, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. É como voto. ___________________________ 1 “(…) 1.
A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de apelação (proferido há mais de 5 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (…)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 947.083/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/10/2024, DJe de 05/11/2024) 2 Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da E.
Relatora. -
01/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:28
Conhecido o recurso de CELSO ELIAS MARCELINO - CPF: *21.***.*40-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO ELIAS MARCELINO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018217-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO ELIAS MARCELINO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Celso Elias Marcelino contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, em “ação de ressarcimento por danos materiais”, em sede de cumprimento de sentença, a um só tempo: (i) não reconheceu a alegada prescrição intercorrente; e (ii) indeferiu o pedido de nulificação de atos processuais por suposto vício de intimação.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante (Id 11038265), em síntese: (i) o processo está em curso há mais de 15 (quinze) dias, sem que o exequente tivesse logrado êxito na satisfação do débito, sendo a pretensão alcançada pela prescrição intercorrente; (ii) as diligências empreendidas pelo exequente não foram úteis, necessárias e concretas por bens penhoráveis na busca efetiva pela satisfação do crédito perseguido; (iii) até a presente data, uma única diligência foi exitosa, em 01/02/2019; (iv) ocorreu nulidade de intimação, por ter sido dirigida a seu anterior advogado, em que pese a juntada de novo instrumento de mandato; (v) foi considerada intempestiva a sua impugnação ao bloqueio via BacenJud, não obstante ter sido a intimação encaminhada a seu anterior advogado; e (vi) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal para reconhecer a prescrição intercorrente, com o posterior provimento do presente recurso. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (CPC/2015, parágrafo único).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, quanto ao preparo, verifico ter sido formulado pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro, exclusivamente para os atos relativos ao presente recurso (CPC/2015, art. 98, § 5º), com base na prova documental acostada pelo agravante (Id 11933698 e seguintes).
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
A começar pela nulidade de atos processuais aventada pelo agravante, por terem sido encaminhadas intimações a seu antigo patrono, não obstante a juntada de novel instrumento de mandato (fls. 178/179), não vislumbro razoável probabilidade de êxito da tese recursal. É deveras confusa a representação processual do agravante: constituiu novos advogados em 09/10/2015 (Dr.
José Mário Vieira) e em 07/03/2019 (Dras.
Maria Amélia Bárbara Bastos e Kelly Cristina Bruno), sem expressamente revogar os poderes outorgados aos anteriores patronos; após a intimação que alegadamente estaria viciada (fl. 204-v), atos processuais foram praticados por sobreditos causídicos, sem que a aventada mácula na intimação fosse arguida, a exemplo das manifestações de fls. 208/212 e 240/242.
A princípio, parece-me inadequada a arguição da suposta mácula somente em 02/08/2023 (Id origem 28879471), por se assemelhar a repudiada estratégia conhecido como “nulidade de algibeira ou de bolso”1.
Ainda que não vislumbre má-fé ou ardil da parte, trata-se de suposto vício que já poderia ter sido suscitado em momento anterior, sob pena de configurar a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que é rechaçada, inclusive, nas hipóteses de nulidade absoluta.
No tocante a alegada prescrição intercorrente, ao menos por ora entendo por bem manter em curso o cumprimento de sentença deflagrado.
Como se sabe, a chamada prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto para a ação de conhecimento, nos termos do art. 206-A, do Código Civil e da Súmula 150 do STF.
Ao menos prima facie, parece-me acertada a verificação feita pela MMª Juíza de que o curso do prazo prescricional – deflagrado em março/2014 – foi interrompido pela efetiva constrição de ativos financeiros do executado em fevereiro/2019.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos os autos. _______________________ 1 “(…) 1.
A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de apelação (proferido há mais de 5 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (…)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 947.083/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/10/2024, DJe de 05/11/2024) VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
12/02/2025 17:57
Expedição de decisão.
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12/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 14:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:02
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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21/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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