TJES - 5003905-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5003905-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
C.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE CASAGRANDE - ES27820 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e de Evidência ajuizada por R.
C., menor impúbere representado por seu genitor FILIPE CASAGRANDE, em desfavor de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O requerente aduziu na exordial (ID 21549578) que é cliente da requerida, tendo firmado com essa um contrato de prestação de serviços na modalidade plano de saúde.
O genitor do autor informou ter se direcionado ao pronto-socorro do Hospital Santa Rita com o menor apresentando dificuldade de respiração e gemendo de dor.
Narrou que a criança foi brevemente diagnosticada pela equipe médica com um grave quadro de saúde, que solicitou à requerida a transferência de ROMEO para uma UTI infantil ou UTI móvel.
Ato contínuo, o requerente relatou que aguardou providências da demandada por mais de 4 horas e, em razão do quadro crítico do menor, o demandante ajuizou a presente demanda em caráter de urgência.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência acostada aos autos no ID 21551055.
Certidão de ausência de recolhimento de custas processuais acostada ao ID 21568857.
Em Contestação (ID 22324100), a requerida pleiteou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Despacho de ID 22179061 determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais ou emenda da petição inicial para solicitação de gratuidade de justiça no prazo de 15 dias.
Intimações eletrônicas realizadas à parte autora conforme certidões de ID 22449535 e 55065221 quanto ao Despacho de ID 22179061.
Em petição acostada ao ID 67892165, a requerida manifestou-se pela extinção do feito ante a inércia da parte autora nos termos do Despacho de ID 22179061. É, em síntese, o relatório.
Decido: O autor não realizou em sua peça exordial pedido de Gratuidade de Justiça e, desse modo, conforme determina o art. 290 do CPC, faz-se obrigatória a necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial ou efetuar o pagamento das custas processuais devidas no prazo de 15 dias, porém quedou-se inerte, não se manifestando nos autos após protocolo da peça exordial em 07/02/2023.
O CPC determina, no seu artigo 485, incisos III e VI, que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Destarte, em que pese a presença de contestação nos autos ao ID 22324100, a parte requerida se manifestou favorável à extinção do feito nessas condições, sendo esse o primeiro pedido em contestação, bem como há petição no mesmo sentido ao ID 67892165.
Ainda, cumpre trazer à luz a posição dos tribunais superiores quanto à extinção do feito nessas condições.
O STJ tem decido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.) Ante o exposto, entendo ser a extinção do feito sem a resolução do mérito a solução ao presente caso.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:13
Decorrido prazo de FILIPE CASAGRANDE em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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17/04/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
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18/02/2024 22:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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24/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 18:11
Decorrido prazo de ROMEO CASAGRANDE em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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