TJES - 5025071-76.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5025071-76.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO GOMES CARNEIRO EXECUTADO: EDNA MELO DO NASCIMENTO, LUCIANO DA SILVA CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Edvaldo Gomes Carneiro em face de Edna Melo do Nascimento e Luciano da Silva Cabral.
O despacho de id. 18125418 determinou a intimação dos requeridos para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Contudo, a diligência para intimação do requerido Luciano da Silva Cabral restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id. 20615709), na qual consta a informação, prestada por familiar, de que o demandado mudou-se para local incerto e não sabido.
Instada a se manifestar e a fornecer o endereço atualizado do devedor (id. 52583947), a parte autora apresentou petição (id. 56301643), na qual sustenta que os requeridos estariam se ocultando para frustrar a execução.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos, em ordem sucessiva: a) a realização de penhora de ativos financeiros, via sistema Sisbajud; b) a consulta aos sistemas Infojud para busca de novo endereço; e c) a citação por edital. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia processual cinge-se à definição das medidas cabíveis para dar prosseguimento à execução, ante a não localização de um dos devedores.
O pedido de imediata constrição de valores por meio do Sisbajud revela-se, por ora, prematuro.
A sistemática processual civil estabelece que os atos expropriatórios, como a penhora online, pressupõem a regular intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme se extrai da interpretação do artigo 523, § 3º, do CPC.
A não localização do executado no endereço constante dos autos, por si só, não autoriza a supressão dessa etapa processual, sendo imperativo, primeiramente, o esgotamento dos meios razoáveis para sua localização.
Nesse contexto, o pleito subsidiário de consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário mostra-se pertinente e alinhado aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, frustrada a tentativa de citação ou intimação da parte, incumbe ao juízo determinar a utilização dos sistemas à sua disposição (Sisbajud, Infojud, Renajud) para localizar o endereço atualizado do demandado, não sendo razoável exigir que o credor esgote todas as vias extrajudiciais para só então requerer a medida.
Assim, antes de se cogitar a penhora de ativos ou a citação por via editalícia, medida de caráter excepcional, afigura-se razoável e necessário o deferimento da consulta para busca de endereços.
Por fim, o requerimento de citação por edital é, igualmente, prematuro.
A citação ficta, nos termos do artigo 256 do CPC, é cabível apenas quando esgotadas todas as diligências para a localização pessoal do réu.
A consulta aos cadastros informatizados constitui meio idôneo e ainda não explorado para encontrar o paradeiro dos executados, não se justificando, neste momento, o deferimento da medida extrema.
Ante o exposto, neste ato, lancei ordem para para obtenção de endereços atualizados dos requeridos Edna Melo do Nascimento e Luciano da Silva Cabral, perante os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo TJES.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especialmente indicando o endereço em que deverá ser efetuada a intimação.
Havendo a indicação de novo endereço, expeça-se mandado de intimação para cumprimento do despacho de id. 18125418.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES CARNEIRO em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:43
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 23:39
Conclusos para despacho
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29/08/2022 23:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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