TJES - 0017193-59.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0017193-59.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURICEIA ROCHA DOS SANTOS PERITO: SAULO AGUILAR SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR - ES17674, DECISÃO 1.
Considerando a recusa do encargo pelo perito anteriormente nomeado (Id. 48795554), NOMEIO, em substituição, o(a) perito(a) médico(a) DENIZARD ROCHA SANTOS, com endereço na Rua Des.
Meroveu Pereira Cardoso Júnior, nº 03, Mata da Praia, Vitória/ES, telefone (27) 3325-6233, (27) 3334-7920 e (27) 99989-9040 e endereço eletrônico [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na requerente, a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (Id. 46275584). 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: a) A requerente, Sra.
Auriceia Rocha dos Santos, é portadora de "fístula vesicovaginal em alto débito", conforme diagnóstico médico juntado aos autos? Em caso afirmativo, descreva o quadro clínico atual da pericianda. b) Com base na análise dos documentos médicos e no exame clínico, é possível estabelecer um nexo de causalidade direto entre o procedimento de "exerese da zona de transformação do colo uterino" (biópsia em cone), realizado em 12/02/2020, e o surgimento da fístula vesicovaginal? c) A formação de uma fístula vesicovaginal é uma complicação previsível e comum em procedimentos de biópsia em cone do colo uterino, ou sua ocorrência sugere uma intercorrência atípica ou falha na execução técnica do procedimento? d) Há elementos técnicos nos autos (descrição cirúrgica, prontuários, etc.) que permitam avaliar se a técnica empregada no procedimento foi adequada e seguiu os protocolos médicos recomendados para o caso? e) A condição da fístula vesicovaginal causa a perda involuntária de urina descrita pela autora? Qual o impacto desta condição na sua qualidade de vida, higiene e atividades diárias? f) A lesão da autora é permanente ou há possibilidade de tratamento reparador eficaz? A autora já se submeteu ou tem indicação para cirurgia corretiva? g) A condição de saúde da autora, decorrente da fístula, demanda o uso contínuo de fraldas geriátricas ou outros materiais de uso contínuo, conforme alegado? Em caso positivo, estime a necessidade e os custos associados. h) A lesão resultou em alguma incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) para o trabalho ou para as atividades da vida civil? i) Queira o Sr.
Perito prestar outros esclarecimentos que julgar pertinentes para a completa elucidação da controvérsia. 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
01/07/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:15
Nomeado perito
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18/06/2025 16:15
Processo Inspecionado
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09/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de AURICEIA ROCHA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CLEVERSON GOMES DO CARMO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito de CLEVERSON GOMES DO CARMO JUNIOR - CPF: *95.***.*73-00 (REQUERIDO).
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12/07/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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