TJES - 5000866-49.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000866-49.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Vistos.
Karina Teixeira de Araujo, representada por curador, ajuizou ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais contra o Banco do Estado do Espírito Santo.
Alega que, à época da contratação de empréstimos consignados, era absolutamente incapaz por ser portadora de esquizofrenia e dependência de substâncias psicoativas, estando interditada judicialmente.
Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização moral.
O banco requerido alega regularidade contratual e desconhecimento da interdição judicial.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não há preliminares suscitadas.
I - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: Celebração de contratos de empréstimos pela autora em 01/09/2021, 23/12/2021 e 19/01/2022.
Existência do deferimento de curatela provisória em 22/10/2019 (id 16010233) e posteriormente em 06/12/2023 (id 39948484).
Histórico de transtornos psiquiátricos da autora. 2.2 Pontos Controvertidos: Capacidade civil da autora no momento da contratação.
Ciência do banco sobre eventual interdição.
Existência de vício de consentimento.
Ocorrência de dano moral. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: admitida, nos termos do art. 435 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Prova testemunhal: indeferida por se tratar de matéria eminentemente técnica e documental.
Prova pericial médica: deferida.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, CRM/ES 15373, celular (27) 99984-1977, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 465, CPC).
Os honorários serão pagos conforme Resolução TJES 06/2012, sendo fixado o valor de R$ 600,00, com entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, agendar a perícia.
Deverá a serventia adotar as providências regulamentares para a requisição e pagamento dos honorários.
Entregue o laudo, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito, para levantamento de seus honorários.
II - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC): À autora: provar sua incapacidade civil no momento da contratação e o conhecimento do banco acerca desta.
Ao réu: demonstrar regularidade dos contratos e ausência de conhecimento sobre eventual interdição.
III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Validade de contrato bancário firmado por pessoa interditada / incapaz.
Responsabilidade civil do banco por contratação com pessoa potencialmente incapaz.
Aplicabilidade dos arts. 166, I, do CC e 14, §3º, II, do CDC.
IV - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, datado eletronicamente.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 19:06
Nomeado perito
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29/06/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:21
Juntada de Mandado
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04/08/2022 14:55
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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