TJES - 5000467-46.2024.8.08.0003
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000467-46.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY JUNIOR PAGANINI BOLDRINI REU: GINELZINA CALIX ALCANTARA PEDRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da juntada do R.
Mandado retro ID 71460242, com certidão negativa, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 02:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:06
Processo Inspecionado
-
12/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JURACY JUNIOR PAGANINI BOLDRINI em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000467-46.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY JUNIOR PAGANINI BOLDRINI REU: GINELZINA CALIX ALCANTARA PEDRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GINELZINA CALIX ALCANTARA PEDRO em 25/04/2025 23:59.
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21/02/2025 16:56
Publicado Edital - Citação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:45
Juntada de Informações
-
18/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000467-46.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY JUNIOR PAGANINI BOLDRINI REU: GINELZINA CALIX ALCANTARA PEDRO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE NADAI JUNIOR - ES36165 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS MM.
Juiz(a) de Direito da PIÚMA - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente CITADA A REQUERIDA GINELZINA CALIX ALCANTARA PEDRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juiz (art. 231, IV, CPC/2015); b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC/2015.
DESPACHO DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JURACY JUNIOR PAGANINI BOLDRINI em face de GINELZINA CALIX ALCANTARA PEDRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega ter firmado com a requerida um contrato de aluguel de um ponto comercial localizado na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, s/n, Piúma – ES, com o prazo de 12 doze meses, iniciando em 03 de dezembro de 2022 e terminando em 03 de dezembro de 2023, com o valor do aluguel de R$2.000,00 (dois mil reais) a vencer pontualmente no dia 03 de cada mês e aplicando uma multa de 20% em caso de mora no pagamento.
Afirma que após o fechamento do contrato, foram realizadas 2 (duas) obras, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, sendo abatido o valor dos aluguéis referente a dezembro de 2022 e janeiro de 2023, contudo a locatária não realizou nenhum pagamento referente aos aluguéis até a data de 17/10/2023 em que foi transferido o primeiro depósito no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e o segundo depósito em 08.01.2024, no mesmo valor.
Informa que em razão das promessas vazias de pagamento, solicitou o ponto comercial, dando por encerrado o contrato de locação, em que a ré entregou as chaves na data de 25.03.2024.
Relata que a requerida permaneceu aproximadamente 16 (dezesseis) meses no imóvel em que realizou o pagamento de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e o pagamento em mora dos meses de fevereiro de 2023, março de 2023 e parcialmente o mês de maio de 2023.
Diz que, do mês de maio/2023 a março/2024 não houve nenhum pagamento.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer seja deferido o pedido liminar para fins de terminar o bloqueio bacenjud na modalidade do sisbajud/teimosinha nas contas da ré, no valor de R$30.561,41 (trinta mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos) referente aos aluguéis em atraso com acréscimo de multa, correção e juros.
E, restando infrutífera a consulta, requer seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade de bens da ré.
No mérito requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento no valor de R$30.561,41 (trinta mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), referente aos aluguéis atrasados, juros, correção monetária e a multa de 20% prevista em contratual.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa).
São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.
Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300, caput do CPC): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares.
Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).
Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, se faz necessário identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente.
Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596).
No caso dos autos, trata-se de pedido de arresto para garantia do crédito objeto da ação.
Sobre a hipótese de arresto, esclareça-se que a atual legislação processual não possui uma disciplina específica sobre as cautelares típicas, contudo, dispõe sobre a possibilidade de o magistrado efetivar a tutela cautelar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, ou outros meios para asseguração do direito em seu art. 301, veja-se: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Neste contexto, o enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis disciplina que "O poder geral de cautela está mantido no CPC", podendo o magistrado atuar na busca da asseguração de direitos.
Diante disso, considerando que a medida não possui requisitos específicos na atual legislação, importante se reportar tanto aos requisitos previstos nas medidas de urgência em geral já citadas, tanto ao que era previsto na legislação anterior.
Em relação à probabilidade de direito prevista no artigo 300 do CPC, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que não restou devidamente evidenciado.
Isso porque, não é possível extrair dos autos quaisquer atitudes da demandada que possam tornar o débito inexequível.
Ademais, utilizando-me dos requisitos previstos na legislação anterior, nota-se que também não restou evidenciado: a) risco de o devedor não ser encontrado; b) a dilapidação patrimonial da demandada.
No caso, não houve tentativa de citação da parte requerida e, não há notícias de que não será localizada no endereço informado, tampouco há elementos que indiquem a necessidade excepcional da constrição de bens antes da realização da citação, como o risco de dilapidação patrimonial que importe na ausência de satisfação do crédito objeto dos autos.
A determinação de constrição de bens e de numerário da parte requerida, sem prévia citação, vai de encontro aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como, o regramento contido nos artigos 239, do CPC.
Diante disso, a mera alegação de eventual prejuízo não é suficiente para autorizar o deferimento da medida.
O Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba, também se manifesta no mesmo sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A decisão objurgada se revela em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de ser imprescindível a citação da parte requerida para o deferimento da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. 2) Deveras, a jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Precedentes da Corte Superior e deste e.
Sodalício. 3) Entende-se, portanto, que o ato de indisponibilidade, malgrado dispense prévia ciência ao executado, não pode ser determinado antes de triangularizada a relação jurídica processual, de modo a se garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa.
E se os Tribunais pátrios vêm aplicando este entendimento para os processos de execução, com ainda mais razão deve ser afastada a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros antes da citação nos processos de conhecimento, como no caso vertente, eis que sequer há título executivo formado em desfavor da requerida. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5005896-08.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/Apr/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA.
SISTEMA BACEN JUD.
INDISPENSÁVEL PRÉVIA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE PARA FINS DE ARRESTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode a instância revisora aferir a ilegitimidade passiva para o processo de execução se não precedida de qualquer apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa da parte adversa.
Precedentes do TJES 2.
Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Precedentes do STJ e do TJES . 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a liberação dos ativos financeiros da agravante penhorados através do sistema Bacen-jud. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047179001145, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2018, Data da Publicação no Diário: 29/05/2018) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido - Inexistindo elementos, da dilapidação de patrimônio, a justificar o bloqueio on-line neste momento processual, impõe-se seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 28647798820228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) No caso dos autos, é necessária a dilação probatória, devendo ser afastada a possibilidade do arresto cautelar, neste momento processual.
Em suma, não obstante a legislação possibilite o bloqueio on-line de valores em contas bancárias, o feito em apreço ainda não havia atingido o ponto de maturidade necessário para o deferimento do bloqueio via Bacenjud.
Portanto, não é prudente, em exame superficial e sumário dos fatos deduzidos pelo autor, concluir pela necessidade de realização da medida restritiva, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar da parte autora.
Procedi consulta aos sistemas judiciais a fim de localizar o endereço atualizado da requerida, com êxito.
Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, CITE-SE a requerida, por oficial de justiça, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir, no seguinte endereços: Rua Teofilo Otoni, Prox.
Posto de Saúde, Meaípe, Guarapari/ES, CEP 29200-000, 28 98115 3358.
Escoado o prazo acima assinalado, CERTIFIQUE-SE acerca da apresentação tempestiva da peça de resistência.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a autora nos termos do art. 351 do CPC.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação da autora, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação da requerente, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serve o presente de Mandado/Carta-Ar.
Piúma/ES, 20 de setembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO MARTINS DO NASCIMENTO ANALISTA JUDICIÁRIO Matrícula N° 203.715-15 -
17/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Informações
-
04/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Informações
-
23/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a JURACY JUNIOR PAGANINI BOLDRINI - CPF: *86.***.*54-90 (AUTOR)
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 05:39
Declarada incompetência
-
03/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a JURACY JUNIOR PAGANINI BOLDRINI - CPF: *86.***.*54-90 (AUTOR).
-
22/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 20:29
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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