TJES - 5010108-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010108-33.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FLAVIA BANDEIRA DOS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLÁVIA BANDEIRA DOS SANTOS, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, nos autos do processo de nº 5005557-78.2024.8.08.0021, que decretou a prisão preventiva da paciente, sob a acusação de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, descrita nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Narra o impetrante, em síntese, (i) ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva; (ii) sustenta que a imputação à paciente se baseia exclusivamente em sua condição de mãe de Winicius Bandeira e companheira de Emerson dos Santos Marques, que confessou ser o único proprietário da droga, sem provas de sua participação dolosa na empreitada criminosa; (iii) Falta de audiência de custódia – nulidade absoluta: alega que a prisão preventiva da paciente, cumprida em 24/05/2025, ocorreu sem a prévia realização da audiência de custódia, violando o art. 310 do CPP e a Resolução n.º 213/2015 do CNJ, o que configuraria nulidade absoluta.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, que exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro, referente à plausibilidade do direito invocado, e o segundo, ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, após uma análise prefacial dos argumentos e documentos apresentados, entendo que, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, as alegações de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de responsabilidade penal por vínculo familiar demandam uma análise aprofundada do conjunto probatório dos autos principais, a fim de verificar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a medida cautelar extrema.
A despeito dos robustos argumentos e da doutrina e jurisprudência citadas pela impetrante, a questão sobre a suficiência da fundamentação e a demonstração do envolvimento da paciente no delito é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração e, como tal, deve ser reservada para o julgamento colegiado, após a análise das informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Ademais, no que tange à alegada nulidade pela não realização da audiência de custódia, conquanto seja um direito do custodiado, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que a sua ausência, por si só, não implica necessariamente a nulidade da prisão preventiva, desde que devidamente observadas as demais garantias processuais e a decisão que a converte ou a decreta esteja devidamente fundamentada.
A análise da extensão do prejuízo e da regularidade dos atos processuais após a prisão também depende de informações mais detalhadas sobre o trâmite do processo originário.
Assim, não se vislumbra, de plano, a manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial por meio de medida liminar, sem o aprofundamento das questões de fato e de direito que envolvem o caso, o que é próprio do exame do mérito do writ.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos. -ES, 3 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
03/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar FLAVIA BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*09-48 (PACIENTE).
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02/07/2025 09:21
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/07/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 12:15
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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01/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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