TJES - 5014059-96.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5014059-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILTON DE BRITO, ELIZANGELA SILVA DE ALMEIDA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THATIANE KAROLINA PEREIRA ROCHA - MG187742 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Passo à análise do pedido de antecipação de tutela em caráter liminar.
Neste momento de cognição sumária, em atenção à narrativa fática constante da peça inaugural - analisada em conjunto com a documentação colacionada -, sobressai a presunção de legitimidade ínsita aos atos públicos, dada a incidência do regime jurídico administrativo, bem como a ausência de substrato, ainda que mínimo, que indique o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito antecipatório.
Deste modo, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora.
Nesses termos, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei.
Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir.
Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o demandado deverá instruir a contestação com todos os documentos de que disponha para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei.
Intimo as partes do teor da presente decisão.
Cito o demandado.
Transcorrido o prazo de contestação, intime-se para réplica.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 2 de julho de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
02/07/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar a NILTON DE BRITO - CPF: *31.***.*28-28 (REQUERENTE).
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01/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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