TJES - 5019593-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019593-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ZOOM GRILL LTDA, REYNAN GONCALVES DE SOUZA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão interlocutória (id. 50612054 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Marataízes/ES, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5002140-75.2021.8.08.0069, ajuizada em desfavor de ZOOM GRILL LTDA e REYNAN GONÇALVES DE SOUZA, ora agravados, indeferiu o pedido de penhora de veículos sem a realização da avaliação prévia.
Em suas razões recursais (id. 11462487), aduz a parte recorrente, em breve síntese, que: i) o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a penhora de veículos automotores por termo nos autos, bastando para tanto a apresentação de certidão que ateste a sua existência e ii) a existência dos bens foi devidamente comprovada por meio de consulta ao sistema RENAJUD.
Contrarrazões apresentadas em id. 12190556, com juntada de documento.
Intimada para se manifestar acerca do documento, o agravante apresentou petição de id. 14363515, pugnando pela desistência do recurso. É o breve relatório.
Decido com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A doutrina pátria ensina que a desistência é espécie de fato extintivo do direito de recorrer, sendo normatizada por regra específica, qual seja, o art. 998 do CPC, que assim dispõe: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, portanto, de ato unilateral, que independe de consentimento da parte contrária e que é causa superveniente de inadmissibilidade recursal.
Nesse sentido, é o posicionamento do C.
STJ: [...] 1.
A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2.
Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional.
Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3.
Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.222.084/RJ, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) (…) 6.
A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. (…) (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932 do CPC c/c art. 160 do RITJES, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
30/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:23
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 13:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:28
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 17:55
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:49
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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